Processo 5001811-71.2021.8.13.0086

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001811-71.2021.8.13.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001811-71.2021.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: PEDRO PEREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO PEDRO PEREIRA DA SILVA ajuíza a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora (ID 5006312999): - O autor ajuizou ação previdenciária com pedido de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com pagamentos retroativos à data de entrada do requerimento (DER). - Alega que sofreu um acidente de trânsito grave em 14/11/2020, o qual acarretou fratura da diáfise da tíbia (CID S82.2), ferimentos múltiplos na perna (CID S81.7) e dor no punho esquerdo, encontrando-se incapacitado para as suas atividades rurícolas habituais. - Relata que requereu o benefício na via administrativa em 10/02/2021 (NB 633.986.353-5), o qual foi indeferido sob a justificativa de "falta de acerto de dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições". Pedido de tutela de urgência: Não houve pedido expresso de antecipação dos efeitos da tutela na petição inicial. Pedido de tutela definitiva: Ao final, pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, incapacidade temporária , retroativo à DER (10/02/2021), acrescido de atualização monetária e juros. Requereu o deferimento da gratuidade da justiça. 2. Despacho inicial - ID 5129028111 - Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Na oportunidade, foi determinada a citação do INSS. 3. Instrução processual - Decisão de saneamento em ID 9633342736 que rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e a determinou a produção de prova pericial médica. - O laudo pericial foi apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX. - A parte autora pleiteou a designação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que foi indeferido pelo juízo, declarando-se encerrada a instrução processual (ID XXX.XXX.XXX-XX). 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID 5412923026 – O INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido administrativo de prorrogação e prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a ausência de incapacidade laborativa, baseando-se nas perícias médicas administrativas (SABI) que atestaram a capacidade para o trabalho, requerendo a improcedência total dos pedidos ou, em caso de condenação, a fixação de DCB. 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação apresentada em ID 5528008028 A parte autora apresentou impugnação, rechaçando a preliminar aventada pelo INSS, argumentando que o indeferimento administrativo inicial por erro de cadastro gera a pretensão resistida. No mérito, reiterou a existência da incapacidade com base nos documentos médicos e a comprovação da qualidade de segurado especial. II. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Prescrição quinquenal O INSS arguiu a prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o…

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