Processo 5001812-47.2026.8.08.0045

TJES • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5001812-47.2026.8.08.0045
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
São Gabriel da Palha - 1ª Vara
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001812-47.2026.8.08.0045 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FELIPE GASPARINI FIALHO, JULIANA FONTANA DE LUCENA, ROGERIO VILLELA, RACHEL DALCIM TOFANO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A, ALG CONFECCOES LTDA - EPP, ANTONIO LEANDRO GASPARINI, ARLINDA PEREIRA GASPARINI Advogados do(a) EMBARGANTE: IGOR REMONATO BRESSANELLI - ES27979, PEDRO PAULO PESSI - ES6615 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CITE E INTIME (A/S) PARTES(S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida: Tratam os autos de Embargos de Terceiro Cível, com pedido de liminar suspensiva, proposta por FELIPE GASPARINI FIALHO, JULIANA DE FONTANA DE LUCENA, ROGÉRIO VILLELA e RACHEL DALCIM TOFANO, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ALG CONFECÇÕES LTDA., ANTONIO LEANDRO GASPARINI e ARLINDA PEREIRA GASPARINI, aduzindo, em síntese, que: a) são os legítimos proprietários e possuidores de boa-fé de um imóvel rural situado no lugar denominado Córrego Sete de Setembro, no Município de São Gabriel da Palha/ES, registrado sob a Matrícula nº 2.609, com área total de 183.278,00 m², adquirido por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 30 de outubro de 2020; b) o referido bem foi adquirido de forma regular, não possuindo os Embargantes qualquer participação na relação jurídica originária ou vínculo com a dívida executada; c) foram surpreendidos com a constrição judicial de penhora incidente sobre o imóvel que integra seu patrimônio particular, decorrente do cumprimento de sentença nos autos do processo de referência nº 0004051-61.2016.8.08.0045. Requerem, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para determinar a imediata suspensão das medidas constritivas e dos atos de expropriação sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 2.609, protegendo-os na posse do bem até o julgamento de mérito da presente ação. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No pertinente à probabilidade do direito, constata-se que os Embargantes comprovaram sumariamente a sua condição de terceiros e o exercício da posse/propriedade sobre o imóvel rural penhorado. O acervo documental acostado à inicial notadamente a Escritura Pública de Compra e Venda datada de 30/10/2020 em id n° 100327281, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) em id n° 100326139, certidões negativas em id n° 100327258 e notas de produtor rural em ids n° 100326142 e 100326144 aponta que a aquisição e a posse direta do bem ocorreram anos antes da efetivação da constrição impugnada. Algumas considerações são relevantes, extraídas dos autos e, notadamente, da matrícula do imóvel: 1. Inexistência de fraude à execução A fraude à execução pressupõe, em regra, a existência de demanda judicial pendente à época da alienação (arts. 792 e seguintes do CPC). Como a alienação decorrente da dação em pagamento ocorreu meses antes da propositura da ação monitória, não havia processo capaz de caracterizar fraude à execução. Em outras palavras, quando a demanda foi ajuizada, o imóvel já não integrava o patrimônio do devedor. Assim, o fundamento da inicial baseado na Súmula 375 do STJ torna-se…

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