Processo 5001812-59.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5001812-59.2026.4.03.0000 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES AGRAVANTE: ELAINE APARECIDA SALTORATO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou de concessão de auxílio-acidente, DETERMINOU que, no prazo de 30 dias, (i) seja apresentado novo requerimento administrativo, necessário para configurar o interesse de agir, sob pena de extinção do feito, e (ii) sejam juntados àqueles autos todos os documentos médicos existentes, imprescindíveis para justificar a realização da requerida perícia judicial, sob pena de indeferimento da petição inicial (ID 3524605150). Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, alega a parte agravante que o pedido de restabelecimento de benefício, conforme exceções estabelecidas quando do julgamento do Tema nº 350/STF, afasta a necessidade de novo requerimento administrativo. Sustenta, por fim, que os documentos médicos que instruem a petição inicial são suficientes para autorizar a realização da perícia judicial, requerendo a antecipação da perícia judicial. Pela decisão constante do ID 352642251, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo, para afastar a necessidade de novo requerimento administrativo, considerando o pedido subsidiário de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, cessado em 26/01/2015, mantendo, no entanto, a ordem de juntada de todos os documentos médicos existentes, sob pena de indeferimento da petição inicial. Inconformada, a parte agravante apresentou agravo interno. É O RELATÓRIO. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange ao fumus boni iuris, impende registrar que o interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a um direito. É a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário, sem o qual não há solução possível. E, nos pleitos de benefício previdenciário, é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na esfera administrativa, sem o qual não há resistência da Autarquia à pretensão, tampouco lesão a um direito, nem interesse de agir. Para reclamar a atividade jurisdicional do Estado, é necessário, antes, a postulação do seu pedido na via administrativa, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este, sim, representando um injustificado obstáculo de acesso ao Judiciário. Nesse sentido, é o entendimento…
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