Processo 5001812-76.2025.8.13.0422

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001812-76.2025.8.13.0422
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Miraí
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Miraí / Vara Única da Comarca de Miraí Rua Dr. Adauto Silveira Alves, 35, Miraí - MG - CEP: 36790-000 PROCESSO Nº: 5001812-76.2025.8.13.0422 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cirurgia] AUTOR: ANTONIO FERNANDO PONTES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MIRAÍ CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Antônio Fernandes Pontes em face do Município de Miraí e da Secretaria de Saúde de Miraí. Narra-se, em síntese, que o autor é idoso e portador de diversas comorbidades graves, incluindo hipertensão, diabetes, doença renal crônica em diálise e doença aterosclerótica, apresentando quadro clínico desestabilizado com risco iminente de morte. Sustenta que necessita realizar o procedimento de angioplastia de Tronco da Coronária Esquerda e Descendente Anterior com stent, além de tratamento de lesão na Circunflexa, procedimentos cujo custo estimado supera R$ 70.000,00. Consta que houve tentativa administrativa de obter o tratamento junto à Secretaria de Saúde local, a qual negou o fornecimento sob a justificativa de que o procedimento solicitado, incluindo ultrassonografia intracoronária e balão farmacológico, não possui cobertura pelo SUS nem registro na tabela SIGTAP. Diante da negativa e do perigo de dano irreparável, fundamenta o pedido no direito constitucional à saúde e na responsabilidade solidária dos entes federativos, requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar que o Município forneça imediatamente todo o tratamento e cirurgias exigidos pelos laudos médicos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferindo a petição inicial quanto à Secretaria de Saúde de Miraí, em razão de sua ilegitimidade passiva por ser órgão despersonalizado, bem como determinando a regularização da representação processual. Regularizada a representação e emendada a exordial(ID XXX.XXX.XXX-XX), os autos foram encaminhados com urgência para o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS, e foi determinada a oitiva prévia do réu no prazo de 72 horas(ID XXX.XXX.XXX-XX). Manifestação do Município de Miraí (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. Da competência e do valor da causa: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e deve ser declarada de ofício, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares". Compete, então, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60…

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