Processo 5001813-05.2021.8.21.0123

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001813-05.2021.8.21.0123
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001813-05.2021.8.21.0123/RS EXEQUENTE : ELENITA COSTA MACIEL ADVOGADO(A) : SANDRA PARAGINSKI BOFF (OAB RS119924) ADVOGADO(A) : MAURICIO GEHM (OAB RS063900) EXECUTADO : ANGELA FRANCINE DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS BROMBERGER MARTINS (OAB RS139243) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO FACCIN ZANCHI (OAB RS101082) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ANGELA FRANCINE DOS SANTOS VIEIRA , a qual aduz, em síntese, que não são cabíveis juros antes da citação, e que o índice aplicado (IGPM) é desproporcional. Ainda, requereu a concessão de efeito suspensivo e o benefício da gratuidade da justiça ( evento 103, OUT9 ). Em resposta, a exequente requereu o prosseguimento da execução ( evento 111 ). Outrossim, requereu o desentranhamento da petição juntada por equívoco no evento 87 . É o breve relato. Decido . 1. Inicialmente, defiro o pedido de desentranhamento da petição do evento 87 , haja vista que se refere a processo diverso, conforme postulado no evento 88 . 2. Outrossim, indefiro o pedido de efeito suspensivo à impugnação, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, notadamente a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. 3. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, ciente dos documentos juntados no Evento 103, OUT11 e DOC12 , que não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômico-financeira. Intime-se, pois, a parte autora para juntar comprovante de Situação Cadastral no CPF, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. 4. Em análise da decisão que constituiu o título executivo, verifica-se que esta nada dispôs sobre critério de correção monetária e juros ( evento 1, DOC8, p.3 ), não havendo que se falar em coisa julgada. Com efeito, acerca da correção monetária, o IPCA apresenta-se como aquele que melhor reflete o cenário econômico do país. Ainda nesse sentido o Provimento nº 014/2022-CGJ, que alterou a redação do art. 507 da Consolidação Normativa Judicial, passou a prever a utilização do IPCA nos cálculos judiciais em que não possuem definição judicial quanto ao índice a ser aplicado, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 507. O Contador deverá utilizar o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) quando não houver definição judicial no processo quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado na realização do cálculo, se outro não estiver previamente definido na legislação. No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul vem assim decidindo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. JUROS MORATÓRIOS. TRATANDO-SE DE MORA EX RE, OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, CONFORME DICÇÃO DO ART. 397 DO CC, E NÃO A PARTIR DA CITAÇÃO.2.  CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO IPCA PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS JUDICIAIS, HAJA VISTA MELHOR REFLETIR A INFLAÇÃO OFICIAL DO PAÍS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA QUE LEVOU À ALTERAÇÃO DO ART. 507 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL (PROVIMENTO N.º  014/2022-CGJ ). HIPÓTESE EM QUE, INEXISTINDO PREVISÃO CONTRATUAL QUANTO AO ÍNDICE APLICÁVEL, AFIGURA-SE POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M, ELEITO PELA SENTENÇA, PELO IPCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50003163220218210033, Décima Nona Câmara Cível,…

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