Processo 5001813-09.2025.8.21.0141
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5001813-09.2025.8.21.0141/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE : SIDNEI BARREIRO DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELANTE : SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB SP098709) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL. ACOLHIMENTO. TRANSAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADA EM DEMANDA IDÊNTICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de negativação e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora recorreu para majorar o valor da indenização. A parte ré recorreu suscitando, em preliminar, coisa julgada material, em razão de transação judicial homologada em demanda idêntica, e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos ou pela redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) preliminar de coisa julgada material, diante da existência de transação judicial homologada por sentença transitada em julgado em demanda idêntica; (ii) mérito quanto à ausência de ato ilícito e ao valor da indenização por danos morais. 2. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste na majoração do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de coisa julgada material merece acolhimento, pois a presente demanda é reprodução de ação idêntica, já solucionada por transação judicial homologada por sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC. 2. A tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC está configurada: as partes são as mesmas, a causa de pedir é idêntica — inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito em razão do mesmo débito — e os pedidos coincidem, abrangendo declaração de inexigibilidade do débito, exclusão da negativação e indenização por danos morais. 3. O acordo homologado no processo anterior contemplou o pagamento de indenização, o cancelamento do contrato, a exclusão da negativação e a outorga de quitação plena, geral e irrevogável, encerrando definitivamente a controvérsia. 4. A parte autora não impugnou especificamente a alegação de coisa julgada nas contrarrazões, o que corrobora a veracidade dos fatos documentalmente demonstrados pela parte ré. 5. O acolhimento da preliminar impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC, tornando prejudicado o recurso da parte autora por perda superveniente de objeto. Os ônus sucumbenciais recaem sobre a parte autora, com base no princípio da causalidade, por ter mantido demanda idêntica já definitivamente solucionada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de coisa julgada material acolhida. Recurso da parte ré provido para desconstituir a sentença e extinguir o feito sem resolução do mérito. Recurso da parte autora não conhecido, por perda superveniente do objeto. Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A…
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