Processo 5001813-14.2025.8.08.0030
TJES • Inventário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001813-14.2025.8.08.0030 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARLY MARTHA DEPRA BITTENCOURT Advogado do(a) REQUERENTE: AYLTON GOMES CABRAL - ES4564 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de INVENTÁRIO, ora convertida para o rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO, dos bens deixados pelo falecimento de GABRIEL AUGUSTO DE MELLO BITTENCOURT, ocorrido em 18/12/2024 (ID 63226583). Na petição inicial, a requerente MARLY MARTHA DEPRÁ BITTENCOURT pleiteou a abertura do inventário, tendo sido nomeada inventariante por este Juízo (ID 63323533). Nas primeiras declarações (ID 65563519), foram qualificados os herdeiros e relacionados os bens do espólio, consistentes em três imóveis situados no Município de Vitória/ES e quatro vagas de garagem, na mesma localidade. O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção no feito, por envolver apenas partes maiores e capazes (ID 65177409). No curso do feito, a inventariante noticiou a existência de pendências bancárias, sanadas por meio de autorização judicial para compensação de saldos e transferência do remanescente de R$1.887,83 (mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos) para conta judicial vinculada a este processo (ID 71164205). Ao ID 94846186, a inventariante apresentou as últimas declarações e o plano de partilha amigável, requerendo a conversão do rito para o arrolamento sumário, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, incluiu ao acervo o bem móvel consistente em um título de sócio remido do Clube Ítalo Brasileiro do Espírito Santo, avaliado em R$100.000,00 (cem mil reais). Em cumprimento ao despacho de ID 94896766, a requerente colacionou aos autos as certidões negativas de débitos tributários das esferas federal, estadual e municipais (Vitória e Linhares), bem como a certidão de óbito retificada da herdeira pré-morta GABRIELA SANTOS BITTENCOURT (ID 96626505, 96626506, 96626511, 96626516 e 96626521). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Fundamentação Do saneamento e do rito Inicialmente, verifico que as partes são plenamente capazes e estão representadas pelo mesmo patrono, apresentando consenso integral quanto à divisão do acervo hereditário. Assim, preenchidos os requisitos do art. 659 do Código de Processo Civil, DEFIRO a conversão do rito para ARROLAMENTO SUMÁRIO. Sob o prisma do saneamento, diante da inclusão do título de sócio remido ao monte-mor, retifico, de ofício, em substituição ao pronunciamento anterior (ID 94896766), o valor da causa para R$897.647,55 (oitocentos e noventa e sete mil, seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), montante que reflete a totalidade do conteúdo patrimonial declarado, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. DETERMINO que a Secretaria atualize o dado no sistema. DETERMINO, ainda que a Secretaria retifique a autuação no sistema PJe para: I) incluir o inventariado GABRIEL AUGUSTO DE MELLO BITTENCOURT no polo passivo, cadastrando-o com o CPF; II) incluir no polo todos os herdeiros qualificados (ID 65563519), com seus respectivos CPFs; e III) proceder ao descadastramento do Ministério Público (MPES). Do mérito Dispõe o Código de Processo Civil, quanto ao arrolamento (sumário e comum): Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos…
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