Processo 5001813-15.2024.4.03.6111

TRF3 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001813-15.2024.4.03.6111
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Marília
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001813-15.2024.4.03.6111 EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIANO IZIDORO PINHEIRO NEVES - SP202085 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 DECISÃO A sentença de ID 415363787, transitada em julgado, condenou o INSS a implantar, desde a DER de 15/03/2022, o benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição integral segundo as regras anteriores à EC nº 103/2019 e a aposentadoria pela regra de transição prevista no art. 17 da referida emenda, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios sucumbenciais. O demonstrativo de tempo de contribuição que integrou o título executivo foi juntado no ID 415701015. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que, por meio da Informação de ID 573675470, constatou que os tempos de contribuição utilizados pelo INSS e pelo exequente não correspondiam àqueles estabelecidos no título executivo e elaborou novas apurações. Conforme o demonstrativo de ID 573675475, a Contadoria apurou renda mensal inicial de R$ 2.319,06 pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, superior à RMI de R$ 2.169,87 resultante da aplicação das regras anteriores à reforma previdenciária. Os tempos de contribuição indicados no referido demonstrativo (35 anos e 19 dias até 13/11/2019 e 37 anos, 4 meses e 21 dias na DER), são inferiores aos tempos totais reconhecidos na sentença em razão do descarte das competências de outubro de 1994 e julho de 1999, correspondentes, respectivamente, a 7 e 19 dias. Os descartes, que totalizam 26 dias, elevaram a RMI de R$ 2.312,39 para R$ 2.319,06, sem prejuízo do preenchimento do tempo mínimo e da carência necessários à concessão do benefício. Não se verifica, portanto, violação à coisa julgada, uma vez que os períodos reconhecidos judicialmente não foram afastados, tendo ocorrido apenas o descarte das contribuições para fins de apuração da renda mensal inicial mais vantajosa. Por meio do despacho de ID 580529737, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria. O INSS, na petição de ID 582327579, concordou com a peça técnica, informou o cumprimento da obrigação de fazer e requereu a homologação dos cálculos e o prosseguimento do feito mediante execução invertida. O exequente, por sua vez, na petição de ID 582394946, também concordou com os cálculos da Contadoria e requereu: a homologação da RMI judicial de R$ 2.319,06; a formalização da opção pela manutenção do benefício de NB 42/235.105.256-5, com RMI de R$ 2.336,04, com fundamento no Tema 1.018 do STJ; e o prosseguimento do cumprimento de sentença para a execução das parcelas pretéritas e dos honorários sucumbenciais. O pedido de formalização da opção não comporta acolhimento. A tese firmada no Tema 1.018 do STJ pressupõe a coexistência de dois benefícios distintos: um reconhecido judicialmente e outro concedido administrativamente no curso da ação, permitindo ao segurado manter o benefício administrativo mais vantajoso e executar as parcelas pretéritas do benefício judicial até a implantação daquele. No caso, contudo, há um único benefício, de NB 235.105.256-5, com DIB em…

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