Processo 5001813-25.2023.4.03.6119

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001813-25.2023.4.03.6119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001813-25.2023.4.03.6119 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE APARECIDO DONIZETE SANTIAGO ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA RODRIGUES DE PAIVA LIMA - SP255509-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por JOSE APARECIDO DONIZETE SANTIAGO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 280131802) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos intervalos de 29/04/1995 a 04/03/1997, de 03/12/1998 a 20/01/1999, de 02/08/1999 a 21/12/1999, de 22/12/1999 a 21/12/2000, de 15/05/2002 a 31/03/2003, de 18/11/2003 a 01/04/2004, de 18/06/2004 a 18/06/2005, de 04/07/2005 a 04/04/2006, de 01/08/2006 a 30/06/2008, de 17/09/2011 a 30/07/2012 e de 31/07/2012 a 13/11/2014 e conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (04/07/2017). Condenar o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedida tutela de urgência. Em razões recursais de ID 280131804, o INSS requer o conhecimento do reexame necessário e, no mérito, alega, em síntese, que não foi adotada a metodologia exigida para a aferição do ruído; que o PPP constante dos autos informa que o responsável técnico pelos períodos de 01/08/2006 a 30/06/2008, 17/09/2011 a 30/07/2012 e 31/07/2012 a 13/11/2014 era apenas técnico em segurança do trabalho. Aduz o uso de EPI eficaz. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. DA REMESSA NECESSÁRIA Inicialmente, em que pese não ser possível se aferir, de plano, o valor exato da condenação, considerando o termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, verifica-se que o montante total será inferior à importância de 1.000 (mil) salários-mínimos, limite estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, incabível a remessa necessária no presente caso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ…

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