Processo 5001813-31.2020.4.04.7112

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001813-31.2020.4.04.7112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda2c (juíza Federal Dienyffer Brum de Moraes Fontes)
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001813-31.2020.4.04.7112/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : VALDIR FRANQUI MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A FRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, indeferindo a especialidade de alguns períodos e os pedidos de aposentadoria especial e por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento da especialidade de períodos laborados como ajudante de motorista em diferentes empresas, alegando exposição a agentes nocivos e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial técnica; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas BRF S.A., Laticínios Expedicionário Ltda e Bruman Transporte Ltda, devido à exposição a frio; (iii) a adequação da fixação da sucumbência recíproca e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para esclarecer as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional. 4. É reconhecida a especialidade do período de 29/04/1995 a 02/01/1997, laborado na BRF S.A., como ajudante de motorista. Embora o PPP fosse sucinto, um LTCAT da própria empresa, de processo similar, demonstrou a exposição habitual e permanente ao agente físico frio (temperaturas entre +10ºC e -20ºC) em câmaras de resfriamento e congelamento, compatível com as atividades de carga e descarga de laticínios, conforme o código 1.1.2 dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, Súmula nº 198 do TFR e REsp 1.429.611/RS do STJ. 5. É reconhecida a especialidade do período de 01/07/1997 a 01/03/2003, laborado na Laticínios Expedicionário Ltda., como ajudante de motorista. O PPP e o PPRA da empresa comprovam a exposição habitual e permanente ao agente físico frio (0ºC) em caminhões refrigerados, durante as atividades de carga e descarga de produtos perecíveis, enquadrando-se no código 1.1.2 dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, Súmula nº 198 do TFR e REsp 1.429.611/RS do STJ. 6. É reconhecida a especialidade do período de 02/08/2004 a 06/07/2018, laborado na Bruman Transporte Ltda., como ajudante de motorista. O PPP e o LTCAT da empresa demonstram a exposição habitual e permanente ao agente físico frio (0ºC) em câmaras frias e durante o transporte de produtos alimentícios, enquadrando-se no código 1.1.2 dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, Súmula nº 198 do TFR e REsp 1.429.611/RS do STJ. 7. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial será verificada pelo juízo de origem em liquidação do julgado, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa e a tese do Tema 709 do STF para aposentadoria especial. 8. Autorizado o desconto integral de valores recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, conforme art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e Tema 1.207 do STJ. Assegurado o direito de opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso concedido…

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