Processo 5001813-55.2024.4.03.6130

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001813-55.2024.4.03.6130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001813-55.2024.4.03.6130 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEUZA APARECIDA SOARES DE OLIVEIRA QUEIROZ ADVOGADO do(a) APELADO: ATILA MOURA ABELLA - RS66173-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por CLEUZA APARECIDA SOARES DE OLIVEIRA QUEIROZ, objetivando o reconhecimento do período de atividade especial de 01/04/1997 a 01/03/2005 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (06/03/2023) ou, subsidiariamente, desde a DER reafirmada. O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido pela decisão de ID 324575274 (fl. 276). A r. sentença (ID 324575533, fls. 334/341), julgou procedente o pedido para reconhecer como tempo especial o período de 01/04/1997 a 01/03/2005 e condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição à autora desde a data do requerimento administrativo (06/03/2023), acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora. A r. decisão ainda condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Em razões recursais (ID 324575535, fl. 345/350), o INSS pugna pela reforma da sentença, para que o pedido seja julgado improcedente, uma vez que a parte autora não teria comprovado o exercício do labor especial no intervalo reconhecidos, tampouco preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer o INSS que seja observada a prescrição quinquenal; que seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela; bem como o prequestionamento das matérias. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 324575537, fls. 357/363). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de…

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