Processo 5001814-15.2026.4.04.7012

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001814-15.2026.4.04.7012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Perícias - Pato Branco
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001814-15.2026.4.04.7012/PR AUTOR : FABRICIO PARENTI RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CAMILA VIEIRA LORENO (OAB PR092740) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ANDRESSA RIBEIRO PARENTI (Pais) ADVOGADO(A) : CAMILA VIEIRA LORENO (OAB PR092740) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento da Portaria de nº 933/2024,  da CPCON de Pato Branco, a Secretaria promove o presente ato para, conforme o caso: 1. Da perícia médica a) A perícia médica foi designada. b) A parte autora deverá  comparecer ao ato munida de documento de  identificação pessoal , bem como deverá juntar, até a data designada para perícia, toda a  documentação médica  de que disponha para realização do ato. Excepcionalmente, os documentos que forem produzidos entre a data do ajuizamento da ação até a data do ato pericial poderão ser juntados, pela secretaria, quando da realização do ato pericial. c)  Não será realizada intimação pessoal por oficial de justiça, quando estiver assistida por advogado (a), salvo em situação excepcional a ser deliberada pelo Juízo Coordenador desta CPCON. d) Na indicação de  assistente técnico,  deverá ser informado o nome do profissional e o número de registro no CRM, bem como para apresentar  quesitos complementares aos do juízo  (por meio de evento eletrônico específico, para fins de inserção automática dos quesitos no laudo médico judicial eletrônico) e informar eventual impedimento do perito médico nomeado, no prazo de 5 (cinco) dias 1 : * Disponível na barra de AÇÕES do processo: d) O  assistente técnico  deverá comparecer ao ato independentemente de intimação, bem como de que na data da perícia o assistente deverá se apresentar diretamente ao perito, junto com o periciado. e) A presença do  advogado  no ato pericial depende de prévia autorização do perito, vedada qualquer espécie de interferência ou influência nos trabalhos. f) Será permitida a presença de  um acompanhante  na realização do ato pericial nos casos de menores de 18 anos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e maiores de 80 anos, cabendo exclusivamente ao perito, nos demais casos, autorizar o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico, vedada qualquer espécie de interferência ou influência nos trabalhos. g) O  perito médico  deverá anexar o  laudo pericial em 10 (dez) dias úteis   contados da realização do ato pericial. A prorrogação do prazo é excepcional e somente será aceita mediante solicitação fundamentada do perito, sob pena de descadastramento da CPCON. h) Fica ciente a parte autora sobre a necessidade de informar ao juízo, com  antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da perícia , quando a impossibilidade de comparecimento se der por motivo preexistente i) A parte autora fica ciente que terá o prazo de 5 (cinco) dias para  justificar a sua ausência à perícia judicial  e requerer o que julgar pertinente, apresentando documentos hábeis a fim de comprovar suas alegações 2 . j) A ausência sem justificativa, resultará em condenação em multa, pelo ressarcimento do ato, nos termos do art. 93 do CPC e §1º do art. 9º da Portaria n. 933/2024 da Central de Perícias da Subseção de Pato Branco, a qual não é afastada pela AJG, nos termos do §4º do art. 98 do CPC. k) Por ordem do Juízo Coordenador da CPCON, os honorários periciais pagos serão de   R$ 520,00 e R$ 420,00,  respectivamente, no Procedimento Comum e no JEF, para o médico especialista em medicina do…

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