Processo 5001814-19.2010.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001814-19.2010.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001814-19.2010.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) APELADO : UZIEL DOS REIS DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNNO MAURICIO NUNES LEAL (OAB TO012239) APELADO : STELA REGINA PEREIRA TAVORA (RÉU) ADVOGADO(A) : KAIO VINICIUS CAVALCANTE RODRIGUES CARMO MARINHO (OAB TO010807) ADVOGADO(A) : BRUNNO MAURICIO NUNES LEAL (OAB TO012239) EMENTA:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. DISCUSSÃO RESTRITA AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA APÓS A LEI Nº 14.195/2021. ART. 921, § 5º, DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva e extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando o Exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a prescrição intercorrente no curso da execução, é juridicamente admissível a condenação do Exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, especialmente quando a sentença é prolata após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021, que incluiu o § 5º ao art. 921 do Código de Processo Civil. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia recursal limita-se ao capítulo da sentença que impôs ao Exequente os ônus sucumbenciais, uma vez que o reconhecimento da prescrição intercorrente não foi objeto de impugnação no recurso. 4. A Lei nº 14.195/2021 alterou o regime jurídico da prescrição intercorrente nas execuções ao incluir o § 5º no art. 921 do CPC, estabelecendo expressamente que, reconhecida a prescrição no curso do processo, a execução será extinta sem ônus para as partes.  5. Trata-se de norma de natureza processual, cuja aplicação é imediata aos processos em curso, incidindo sobre as decisões proferidas após sua vigência, independentemente do momento em que se iniciou a execução ou se consumou a prescrição. Precedentes. 6. A regra legal não estabelece distinção quanto à forma de reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo irrelevante que ela decorra de iniciativa do juízo ou de provocação da parte executada por meio de exceção de pré-executividade.  7. Nesse contexto, a aplicação do princípio da causalidade não autoriza afastar a disciplina legal específica prevista no art. 921, § 5º, do CPC, que determina a extinção da execução sem imposição de custas ou honorários advocatícios.  8. Assim, embora correta a sentença ao reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executiva, a condenação do Exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais revela-se incompatível com o regime jurídico atualmente vigente.  IV – DISPOSITIVO 9. Recurso provido para reformar parcialmente a sentença, afastando a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mantendo-se a extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na…

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