Processo 5001814-37.2024.4.03.6325

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001814-37.2024.4.03.6325
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001814-37.2024.4.03.6325 AUTOR: SILVIO LUIZ AGOSTINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA SILVEIRA AGOSTINHO - SP356285 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por SILVIO LUIZ AGOSTINHO contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pela qual se pede a concessão de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência. Devidamente citado, o INSS contestou a ação, alegando que não houve o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve a elaboração de perícias médica e social. É o breve relatório. Fundamento e decido. A aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS encontrou primeira previsão legal e disciplina no art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013, que regulamentou o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal. Após, a fim de regulamentar a lei citada e definir as nominadas deficiências grave, moderada e leve, foi editado o Decreto nº 8.145/2013, que alterou o Regulamento da Previdência Social – RPS. A concessão do benefício ora pretendido, nos termos da referida legislação, depende do cumprimento de três requisitos, a saber: a) qualidade de segurado; b) carência de: (b.1) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; (b.2) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; (b.3) 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. c) deficiência grave, moderada ou leve ou existência de deficiência por quinze anos. Por fim, foi aprovado o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como definido o “impedimento de longo prazo”, por meio da edição da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, em 27/01/2014, segundo a qual a classificação da deficiência em grave, moderada e leve para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142/2013 observa os seguintes parâmetros, com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA,: a) deficiência grave: quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. b) deficiência moderada: quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; c) deficiência leve: quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. d) pontuação insuficiente para concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Tecidas essas considerações, passo a analisar o caso concreto. No caso dos autos, o autor postulou a concessão de aposentadoria por idade à…

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