Processo 5001814-73.2024.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001814-73.2024.4.03.9999 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL NOVACK DE SA DAUDT - SP312901-N APELADO: JOSE ROBERTO OLIVEIRA SANTOS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo INSS em ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade especial. A r. sentença (ID 293588749) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 07/10/1988 a 23/01/1989 (trabalho no corte e cultivo de cana-de-açúcar), 01/02/1991 a 17/07/1991 (frentista), 14/05/1993 a 02/08/1995 (lavador/lubrificador), 01/05/2001 a 17/10/2007 (operador industrial) e 01/04/2008 a 30/04/2014 (auxiliar de fábrica/operador de máquina de envasar), concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (13/07/2021). Outrossim, condenou o INSS ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Apelou o INSS (ID 293588749), alegando, em suma: (1) em preliminar, a necessidade de conhecimento da remessa necessária por se tratar de sentença ilíquida, nos termos do art. 496 do CPC e da Súmula 490 do STJ; (2) no mérito, que os períodos reconhecidos como especiais devem ser considerados comuns, pelos seguintes fundamentos: (2.1) ausência de PPP para os períodos de 07/10/1988 a 23/01/1989 e 01/02/1991 a 17/07/1991, inviabilizando o enquadramento por categoria profissional, pois o trabalhador rural em cultivo de cana-de-açúcar não se enquadra no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, e a função de frentista não enseja reconhecimento de especialidade por categoria profissional (Tema 157/TNU); (2.2) vícios formais no PPP referente ao período de 14/05/1993 a 02/08/1995, consistentes na ausência de poderes de representação do signatário, falta de habilitação do responsável técnico pelos registros ambientais (técnica de segurança, e não médico ou engenheiro), laudo ambiental extemporâneo e ausência de especificação adequada dos agentes químicos (graxa, óleo diesel e óleo mineral); (2.3) quanto ao período de 01/05/2001 a 17/10/2007, PPP emitido por administrador judicial sem amparo em laudo técnico ambiental e sem qualificação técnica habilitante, além de os agentes ácido clorídrico e hipoclorito de sódio não estarem previstos no rol taxativo dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99; (2.4) quanto ao período de 01/04/2008 a 30/04/2014, inadequação metodológica na aferição do ruído, exclusão legal do agente umidade pelo Decreto 2.172/1997 e não informação da intensidade da exposição ao calor, proveniente de fonte não artificial. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): O recurso de apelação interposto é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Quanto à preliminar suscitada, o artigo 496, I, do CPC submete ao duplo grau de jurisdição as sentenças proferidas contra a União, suas autarquias e fundações públicas. Todavia, o § 3º, I, do mesmo dispositivo afasta essa exigência quando a condenação ou o proveito…
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