Processo 5001814-94.2025.4.03.6133
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001814-94.2025.4.03.6133 AUTOR: BALBINO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO RAUL DE PAULA VENANCIO - SP393011 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA LUCIA DE PAULA - SP193875 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por BALBINO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o reconhecimento do período especial de 02/05/1995 a 01/09/2014 (HYPERMARCAS S/A), com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que percebe, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 04/09/2014 (NB 170.760.337-2). Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação do INSS (ID 466520079). Citado, o INSS ofereceu contestação e requereu, preliminarmente, o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do benefício e, no mérito, a improcedência da demanda (ID 521413163). Réplica no ID 545437554. Não houve especificação de provas pelas partes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Incialmente, rejeito a preliminar de decadência. Isso porque a parte autora formulou pedido administrativo de revisão em 25/05/2015, concluído apenas em 23/07/2025, tendo a presente ação sido ajuizada em 04/11/2025, circunstância que, em princípio, afasta o reconhecimento da decadência, à luz do art. 103, II, da Lei nº 8.213/1991. Rejeito, igualmente, o pedido subsidiário de suspensão do feito, uma vez que a determinação de suspensão estabelecida pelo STJ no Tema 1.370 alcança apenas recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação na origem e/ou no STJ, não abrangendo o presente feito. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, passo à análise do mérito. Inaplicável, ao caso em apreço, o novel regramento introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (artigo 3º). A aposentadoria por tempo de serviço era devida ao segurado da Previdência Social que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício para o máximo de 100% (cem por cento), caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino. Nesse sentido o artigo 52 da Lei nº 8.213/91: “A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino.” O artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, passou a prever que a aposentadoria integral por tempo de contribuição seria devida ao segurado que comprovasse ter cumprido 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (se homem) ou 30 (trinta) anos (se mulher), não havendo exigência de idade mínima. O artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu regras de transição para quem tivesse se filiado ao sistema da previdência social antes de sua publicação, ocorrida no dia 15/12/1998. Assim, para se ter direito à aposentadoria integral,…
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