Processo 5001815-16.2026.8.08.0008
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001815-16.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PELANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 Advogado do(a) REQUERIDO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por PELANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, requerendo a declaração de inexigibilidade da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento referente aos exercícios de 2025 e 2026. Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95). DECIDO. O feito encontra-se apto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que a matéria controvertida é de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA No que diz respeito ao pedido de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, tenho que não merece ser analisada neste momento, em razão de as custas serem necessárias apenas em eventual interposição de recurso, cabendo à colenda turma realizar a efetiva análise. INÉPCIA/AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO DE “EXERCÍCIOS FUTUROS” Em matéria atinente à exação tributária, cujos fatos geradores no caso das taxas anuais repetem-se, ordinariamente, no primeiro dia civil de cada novo exercício, não se coaduna com os princípios da economia processual e da inafastabilidade da jurisdição exigir que o contribuinte, possuindo um esteio de interpretação jurídica que repudia a essência da exação, retorne anualmente às portas do Judiciário para pleitear, através de múltiplas e extenuantes novas ações declaratórias, exatamente o mesmo direito debatido de forma antecedente. Por corolário das diretrizes de racionalidade e instrumentalidade processual, reconheço a plena congruência e utilidade da formulação de pedidos desconstitutivos que abranjam, além dos débitos já perfeitamente materializados em exercícios em curso, também os lançamentos iminentes decorrentes inequivocamente da mesma gênese. O pedido, nestes contornos, é lícito e exequível, REJEITANDO-SE a propugnada inépcia da preambular e confirmando-se o interesse de agir da requerente em toda a sua inteireza. INÉPCIA OU IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS Quanto à preliminar aduzida pela douta defesa, verifico que esta se confunde com o mérito, razão pela qual DEIXO de apreciá-la. MÉRITO Após análise acurada dos autos, verifico que a controvérsia central consiste em definir se a dispensa legal da emissão de atos públicos de liberação (alvarás) conferida às atividades econômicas de baixo risco pela Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) afasta a materialidade do fato gerador necessário à exigibilidade da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF) sobre sociedades prestadoras de serviços advocatícios. O núcleo protetivo do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal faculta aos entes federados a instituição de taxas "em razão do exercício do poder de polícia". Cumprindo o papel que lhe coube pela via do artigo 146 da mesma Carta, o Código Tributário Nacional (Lei nº…
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