Processo 5001815-26.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001815-26.2026.8.12.0001/MS AUTOR : MARCIO DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : GUSTAVO CRUZ NOGUEIRA (OAB MS010669) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e indenizatória por danos morais , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCIO DE FIGUEIREDO em face de ANA FLAVIA MALHEIROS . Alega a parte autora que após o término da união estável em 11/02/2026, a requerida passou a utilizar com exclusividade o veículo Chevrolet/S10, placa QAA-7359, de propriedade do requerente. Sustenta que durante esse período, a requerida cometeu duas infrações de trânsito no valor de R$ 293,47 e R$ 130,16, ambas em 03/03/2026, lançadas em nome do requerente na condição de proprietário registral. O requerente procedeu à indicação da real condutora via aplicativo da CNH Digital, em 06/03/2026 e 11/03/2026, respectivamente, pendentes de aceite pela requerida até o presente momento, bem como que realizou uma notificação extrajudicial, sem sucesso. Pede a concessão de tutela de urgência, para compelir a requerida, mediante expedição de ofício ao Detran, a transferir as infrações de trânsito (Autos de Infração nº GT00141099 e MV00814183) e respectivas penalidades de pontuação para o nome da requerida, sob pena de multa. Decido. O artigo 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Em cognição sumária, constata-se a ausência de tais requisitos. A parte requerente pretende obter, liminarmente, antes da abertura do contraditório e da efetivação da ampla defesa, provimento que esgota o objeto do processo e, portanto, depende da análise do mérito da demanda. Acresce que a prova da autoria das infrações não se extrai de plano da simples posse do veículo pela requerida, demandando análise aprofundada que se reserva ao momento oportuno. Acerca da excepcionalidade da concessão de tutela de urgência no âmbito dos Juizados Especiais e da impossibilidade de esgotamento do objeto da demanda, cito o precedente assim ementado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE COTA IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA SATISFATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a antecipação de tutela do rito da Lei n. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional e que, no presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal. [...] A antecipação da tutela recursal foi indeferida (ID 54338660). III. Para a concessão de tutela de urgência se faz necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. IV. Da análise dos autos verifica-se que o contexto jurídico não sofreu qualquer alteração, porquanto para eventual deferimento da tutela se mostra necessário o encerramento da instrução processual para o esclarecimento da controvérsia. V. Ademais, a concessão da tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade das parcelas do contrato firmado entre as partes, além de possíveis obrigações acessórias, esgota o objeto do…
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