Processo 5001815-38.2025.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001815-38.2025.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5001815-38.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELDER DUTRA BRITO REQUERIDO: AUTO POSTO CONTORNO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO DE ALMEIDA SILVA - ES3221 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos e etc.; Versam os autos sobre ação de indenização por danos morais ajuizada pelo KELDER DUTRA BRITO. em face AUTO POSTO CONTORNO LTDA . Compulsando-se os autos, verifica-se que, não obstante tenha sido devidamente intimada para proceder à emenda da petição inicial (ID. 71781494), a parte autora quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de decurso de prazo (ID.82732943 ). Nesse contexto, impende ressaltar que a extinção do feito pelo indeferimento da exordial prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora. Isso porque a hipótese vertente não se confunde com o abandono da causa — previsto no art. 485, inciso III, do CPC —, mas sim com o descumprimento de um pressuposto processual de validade, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Com efeito, uma vez que a determinação de emenda possui natureza eminentemente técnica, a intimação realizada na pessoa do patrono via Diário da Justiça Eletrônico é suficiente e plenamente eficaz para a regularidade do ato. Por conseguinte, a inércia da parte após a ciência de seu procurador acarreta o indeferimento imediato da peça vestibular, sendo despicienda a renovação do ato diligencial pessoalmente. Ademais, tal entendimento encontra-se amplamente consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual orienta que a exigência de intimação pessoal restringe-se às hipóteses taxativas de extinção por abandono ou paralisação, não se estendendo aos casos de vício de constituição da exordial não sanado oportunamente. APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO ASSINADA, MESMO APÓS DUAS INTIMAÇÕES DA PARTE – EXTINÇÃO DO FEITO, COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES DO STJ E DO TJES – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. 1 – A inexistência de assinatura da emenda à petição inicial que ensejou a extinção do feito, mesmo após a intimação da parte para solver o vício, traduz hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 2 – Nesses casos, tanto a literalidade do art. 485, §1º, do CPC, quanto a orientação jurisprudencial proveniente do e. STJ, determinam que não é obrigatória a intimação pessoal da parte, 3 – Apelação cível conhecida, mas não provida, uma vez que sentença recorrida foi lançada em harmonia com a jurisprudência predominante no âmbito do STJ e deste TJES. (TJES, Apelação 0001949-76.2014.8.08.0032, Rel. Des. JANETE VARGAS SIMÕES, 1ª Câmara Cível, DJe 27/03/2023).- sem grifos no original APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.…

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