Processo 5001815-42.2023.8.21.0078
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001815-42.2023.8.21.0078/RS EXEQUENTE : DARLEI MOROSO ADVOGADO(A) : SONIA TURCATTO (OAB RS114656) ADVOGADO(A) : JULIANA PIOVESAN ZUGNO (OAB RS114534) DESPACHO/DECISÃO No caso concreto, o título que aparelha a presente execução consiste em uma nota promissória emitida individualmente pelo executado Lisandro Tedesco . A senhora Tânia é terceira totalmente alheia à relação jurídica material que deu origem ao crédito exequendo, não tendo participado da emissão do título e não constando como coobrigada, avalista ou devedora solidária. Por conseguinte, a pretensão de estender atos constritivos ao patrimônio de quem não integra a relação de direito material e não figura no título executivo esbarra no princípio da pessoalidade da execução. Admitir a invasão patrimonial de bens pertencentes a terceiro, sem a prévia e regular formação de título executivo contra este ou sem a observância de processo autônomo de conhecimento, configuraria violação frontal às garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Ainda que se cogitasse a aplicação das regras do regime de bens decorrentes de uma eventual união estável, faz-se necessário examinar a responsabilidade por dívidas contraídas de forma individual por um dos conviventes. O Código Civil, ao tratar do regime da comunhão parcial de bens, aplicável à união estável por força do artigo 1.725, dispõe expressamente que as obrigações contraídas por um dos cônjuges ou companheiros antes do casamento, ou as obrigações provenientes de atos ilícitos ou negócios que não trouxeram proveito para a família, não se comunicam. Na hipótese sob exame, o débito exequendo decorre de obrigação pessoal assumida pelo devedor Lisandro Tedesco . Não há nos autos nenhum elemento de prova, nem mesmo indício rudimentar, que demonstre que o valor originário da dívida exequenda foi revertido em proveito ou benefício da entidade familiar supostamente formada com a senhora Tânia . O ônus de provar que a dívida assumida por apenas um dos companheiros reverteu em proveito do casal recai sobre o credor, o qual não se desincumbiu de tal encargo. Portanto, os bens particulares da suposta companheira, bem como a sua meação sobre eventuais bens comuns, permanecem resguardados pela impenhorabilidade, não podendo responder por dívida exclusiva do executado. A parte credora requereu, de forma sucessiva, a inclusão da companheira no polo passivo da execução ou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade patrimonial. Tais pedidos também carecem de fundamentação jurídica idônea. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, constitui instrumento excepcional destinado a afastar temporariamente a autonomia patrimonial de uma pessoa jurídica para atingir os bens de seus sócios ou administradores, nos casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (artigo 50 do Código Civil). Trata-se de instituto cuja aplicação pressupõe a existência de uma sociedade personificada que esteja sendo utilizada de forma fraudulenta ou abusiva para ocultar bens dos seus integrantes. Na situação em análise, o devedor é pessoa física, e a terceira que se pretende atingir também é pessoa física. A união estável, ainda que caracterizada como entidade familiar, não possui personalidade jurídica própria e não constitui sociedade empresária. inexiste, sob o ponto de vista técnico-jurídico, personalidade…
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