Processo 5001815-65.2019.4.03.6141

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001815-65.2019.4.03.6141
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Des. Fed. Valdeci dos Santos
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001815-65.2019.4.03.6141 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) APELADO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO PAULO ROSSI APELADO: PEDRO PAULO ROSSI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido com a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE VALORES. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR OUTRAS CONDUTAS. REVOGAÇÃO DOS INCISOS I E II DO ART. 11 DA LIA. NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTS. 10, XVIII, E 11, IV. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. MAJORAÇÃO DA MULTA CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa. A sentença reconheceu que o réu, então Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho de Itanhaém/SP, recebeu valor transferido por perito judicial, sem repasse à estagiária indicada, caracterizando enriquecimento ilícito e violação aos princípios da Administração Pública. 2. O juízo de origem condenou o réu ao pagamento de multa civil correspondente a duas vezes sua última remuneração, com base nos arts. 9º, I, e 11, VI, c/c art. 12, I e III, da Lei nº 8.429/1992. Rejeitou as demais imputações por ausência de dolo e afastou o pedido de indisponibilidade de bens. 3. O MPF interpôs apelação, pleiteando a majoração da multa e o reconhecimento de outras condutas como ímprobas: favorecimento a advogados, tramitação fictícia de processos, contratação irregular de estagiários, omissão de informações e comportamento incompatível com o exercício da função pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se outras condutas atribuídas ao réu, além daquela reconhecida na sentença, configuram atos de improbidade administrativa puníveis à luz do novo regime jurídico da LIA; e (ii) saber se a multa civil aplicada deve ser majorada diante da gravidade concreta da conduta reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença corretamente reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 9º, I, e 11, VI, da LIA, diante da conduta dolosa consistente no recebimento indevido de valor pecuniário vinculado à função pública, com omissão de repasse e ausência de comprovação de destinação. 6. O Ministério Público Federal buscou ampliar a condenação, invocando os seguintes dispositivos legais: (i) art. 10, XVIII, que trata da celebração irregular de parcerias; (ii) art. 11, IV, que trata da negativa de publicidade a atos oficiais; e (iii) os revogados incisos I e II do art. 11, que dispunham sobre violação genérica aos princípios da Administração Pública. 7. A revogação expressa dos incisos I e II do art. 11 pela Lei nº 14.230/2021 impede o enquadramento das condutas do réu em tais dispositivos, afastando a possibilidade de responsabilização por alegada violação abstrata aos princípios da legalidade, moralidade ou lealdade às instituições. 8. O art. 10, XVIII, invocado para sustentar a irregularidade na contratação de estagiários, não se aplica à hipótese, pois trata exclusivamente de parcerias…

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