Processo 5001815-70.2026.4.02.5002
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001815-70.2026.4.02.5002/ES IMPETRANTE : ARTHUR DE MELO BRITO ADVOGADO(A) : THAIS BORELLI THOMAZ (OAB ES025340) IMPETRANTE : PATRICIA DE MELO BRAZ ADVOGADO(A) : THAIS BORELLI THOMAZ (OAB ES025340) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARTHUR DE MELO BRITO , representado por sua genitora, PATRICIA DE MELO BRAZ , em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VITÓRIA , por meio do qual objetiva provimento jurisdicional para que a autoridade impetrada conclua a análise e profira decisão no requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolo nº 235407596, formulado em 29/10/2025, sob alegação de mora administrativa. Narra a parte impetrante, em síntese, que o requerimento administrativo permanece sem decisão há mais de 90 dias, em afronta ao direito à razoável duração do processo administrativo, ao princípio da eficiência e ao prazo previsto na Lei nº 9.784/99. Afirma que a demora causa prejuízos à subsistência da criança e de seu núcleo familiar, diante da alegada situação de vulnerabilidade social, com necessidade de custeio de medicamentos, terapias e alimentação especial. Requer, assim, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, em sede liminar, a determinação para que o INSS conclua a análise do pedido no prazo de 30 dias. No evento 3, DOC1 , foi indeferida a tutela de urgência, determinada a retificação da autuação para constar como autoridade coatora apenas o Gerente Executivo do INSS em Vitória, deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a notificação da autoridade impetrada. A impetrante requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, nos eventos 10.1 e 11.1 , arguindo, em síntese, que a deficiência do menor já teria sido confirmada, que não haveria exigências pendentes e que o processo administrativo estaria paralisado há mais de 90 dias desde o último andamento administrativo, sem justificativa técnica ou legal. Requereu, assim, a reconsideração da decisão para que fosse determinada a conclusão da análise administrativa no prazo de 10 dias. O INSS requereu o ingresso na lide no ev. 14.1 e, no mérito, sustentou a ausência de ato coator, invocando, entre outros fundamentos, as contingências administrativas da Autarquia, a reserva do possível, os princípios da isonomia e da impessoalidade, bem como a inaplicabilidade automática dos prazos previstos na Lei nº 9.784/99 e na Lei nº 8.213/91. Nos evs. 16.1 , 16.2 e 16.3 , foram juntados documentos extraídos dos sistemas do INSS, notadamente comunicação de decisão e consulta ao SIBE/SisbenWeb, indicando que o benefício NB 725.955.571-9, espécie 87, referente ao requerimento com DER em 29/10/2025, foi indeferido , constando data de indeferimento em 16/04/2026 , por não atendimento ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de reconsideração da tutela de urgência . A decisão do evento 3, DOC1 indeferiu a tutela provisória sob o fundamento de que, naquele momento processual, sem a íntegra do procedimento administrativo e sem as informações da autoridade impetrada, não era possível aferir, com segurança, se a demora decorria de inércia injustificada da Administração ou de eventual necessidade de diligências internas, análise técnico-pericial ou outras providências relacionadas ao processamento do pedido…
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