Processo 5001817-05.2026.8.21.0014

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001817-05.2026.8.21.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001817-05.2026.8.21.0014/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : IRACI MARIA BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. INAPLICABILIDADE DA SÉRIE TEMPORAL DE COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pelo banco réu e pela autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal não consignado à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: No recurso do banco réu, a questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios contratados são abusivos e se a revisão judicial é cabível. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (a) se a Série Temporal nº 20743 (crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas) é aplicável ao contrato objeto da lide; (b) se os honorários advocatícios devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR: O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, e admite a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, sem que o banco tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justifiquem a discrepância, configurando abusividade nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e do REsp nº 1.061.530/RS. A Série Temporal nº 20743 pressupõe a repactuação de dívidas de pelo menos duas modalidades distintas; o contrato objeto da lide corresponde ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal, o que afasta a aplicação dessa série e confirma o uso da Série nº 20742 (crédito pessoal não consignado). O reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora. A devolução dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples. IV. DISPOSITIVO:  Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Banco Agibank S.A. e por Iraci Maria Brito  em face da sentença que, nos autos da ação revisional de contrato bancário movida pela primeira recorrente, julgou nos seguintes termos do dispositivo ( evento 24, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal com final nº 2078 à taxa média de mercado à época da contratação (5,01% a.m.), bem como descaracterizar a mora da parte autora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova…

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