Processo 5001817-13.2018.8.21.0005

TJRS • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5001817-13.2018.8.21.0005
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Bento Gonçalves
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5001817-13.2018.8.21.0005/RS ACUSADO : MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VERONICA MANFRO (OAB RS076789) DESPACHO/DECISÃO  I - INTIMO as partes dos documentos dos ev. 225 e 229; II – Designo o dia 06 de agosto de 2026, às 09h , para a realização de sessão plenária do Tribunal do Júri ; III – Na forma do art. 423, inc. II, do Código de Processo Penal, segue relatório do processo: O Ministério Público ofereceu denúncia contra CRISTIANO DE SOUZA , de alcunha  Cris , brasileiro, solteiro, estofador, nascido em 18/07/1983, natural de Bento Gonçalves/RS, filho de Milto José de Souza e de Valderes Ramos da Silva de Souza, com instrução superior incompleta, residente na Rua Teresa Pezzi, n° 727/302, Bairro Panazzolo, nesta cidade;  M A RCOS ANTONIO DE OLIVEIRA , de alcunha  Babão , brasileiro, solteiro, soldador, nascido em 23/02/1996, natural de Bento Gonçalves/RS, filho de Antônio Marcos de Oliveira e de Beatriz Gonçalves, com instrução fundamental incompleta, residente na Rua Carlos Ranzi, n° 83, Bairro Santa Marta, nesta cidade; e RODRIGO DA LUZ , brasileiro, solteiro, coletor de lixo, nascido em 20/02/1995, natural de Farroupilha/RS, filho de Osmar Neuri Escobar da Luz e de Cecilia da Costa da Luz, com instrução média incompleta, falecido ( evento 195, CERTOBT1 ), com base na seguinte descrição dos fatos: 1º FATO No dia 25 de janeiro de 2018 (quinta-feira), pouco antes das 22 horas (interceptaçâo telefônica - fl. 12 do IP), em frente à residência situada na Rua Gema Piva dos Santos, nº 51, bairro Municipal, em Bento Gonçalves, MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA, CRISTIANO DE SOUZA e RODRIGO DA LUZ , em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre si e com outros 02 (dois) indivíduos não identificados, auxiliando-se e instigando-se mútua, moral e materialmente, bem como fazendo uso de armas de fogo (provavelmente 02 (dois) revólveres calibre .38, ambos com numeração raspada - apreendidos às fis. 90/94), mataram a vítima Fabiano Morais da Silva , causando-lhe a morte por “hemorragia abdominal, lesão vascular em decorrência de projétil de arma de fogo, que, em seu corpo, desenvolveu trajeto de frente para trás e da direita para esquerda” (certidão de óbito da fl. 149 e auto de necropsia das fls. 187/192 do IP). 2º FATO Nas mesmas condições de tempo e local do 1° Fato, MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA, CRISTIANO DE SOUZA e RODRIGO DA LUZ , em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre si e com outros 02 (dois) indivíduos não identificados, auxiliando-se e instigando-se mútua, moral e materialmente, bem como fazendo uso de armas de fogo (provavelmente 02 (dois) revólveres calibre .38, ambos com numeração raspada - apreendidos às fis. 90/94), mataram a vítima Márcio Schneider,  causando-lhe a morte por “hemorragia torácica, ferimentos em coração e pulmões em decorrência de projétil de arma de fogo, que, em seu corpo, desenvolveu trajeto de trás para frente, da direita para esquerda e de cima para baixo” (certidão de óbito da fl. 150 e auto de necropsia das fls. 389v/391v do IP). 3º FATO Nas mesmas condições de tempo e local do 1º Fato, MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA, CRISTIANO DE SOUZA e RODRIGO DA LUZ , em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre si e com outros 02 (dois) indivíduos não identificados, auxiliando-se e instigando-se mútua, moral e materialmente, bem como fazendo uso de armas de fogo (provavelmente 02 (dois) revólveres calibre .38, ambos com numeração raspada -…

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