Processo 5001818-25.2025.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001818-25.2025.4.04.7000/PR AUTOR : JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887) DESPACHO/DECISÃO Em cumprimento ao art. 357 do Código de Processo Civil, promovo o saneamento do feito adotando as seguintes providências: 1. Com relação ao período posterior a 13/11/2019, em que passou a ser vedada a possibilidade de converter o tempo de serviço comum em especial em razão da Emenda 103/2019, deixo de determinar qualquer instrução. 2. Oficie-se a empresa Aço Mineração Ltda/ Isabela Fleischfresser requisitando a apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, dos formulários previdenciários da parte autora (SB-40; DSS-8030 e/ou PPP), bem como dos laudos técnicos-ambientais , referentes aos períodos de 27/07/1994 a 30/10/1998 e de 01/11/1998 a 23/09/2008. No caso de inexistência de laudo que tenha embasado à época o formulário previdenciário, deve ser encaminhado laudo técnico-ambiental que descreva as funções/atividades exercidas pela parte autora no setor correspondente ainda que com data posterior ao efetivamente trabalhado juntamente com declaração de que não houve mudança no layout da empresa. No caso de exposição ao agente nocivo ruído, deverá constar a técnica de medição, bem como se foram observados os critérios da NR-15 ou NHO-FUNDACENTRO. No caso de exposição aos agentes nocivos eletricidade e calor, deverá constar a respectiva medição de voltagem, para o caso da eletricidade, e do IBUTG, no caso de calor. Ainda, os referidos documentos devem vir datados e assinados pelo responsável legal. Os laudos técnicos devem conter a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho responsável por sua elaboração. Instruam-se os ofícios com cópia desta decisão, a qual será utilizada como ofício a ser expedido as referidas empresas e servirá de notificação, bem como do documento de identificação da parte autora e dos respectivos formulários previdenciários. Caso a(s) empresa(s) possua(m) cadastro(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, inclua(m)-se como interessada(s) para facilitar sua intimação diretamente pelo processo eletrônico, bem como para permitir a resposta pela mesma via, facilitando o cumprimento. Atendida a solicitação, excluam(m)-se a(s) empresa(s) da autuação. Decorrido o prazo sem resposta, o cumprimento se dará pelos meios ordinários. 3. Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, anexar aos autos o maior número de documentos de que dispuser para comprovar o período urbano de 01/02/1991 a 19/08/1993 ( Haras Katsumasa Isobe ) não reconhecido pelo INSS. É ônus da parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Para a prova do referido período urbano, considerando a rasura na CTPS, devem ser apresentados, dentre outros documentos , cópia de seu registro no livro de empregados, acompanhado de cópia dos registros imediatamente anterior e posterior ao seu, contracheques, guias de recolhimento da Previdência Social (anexar a totalidade das guias em relação ao período de tempo não reconhecido), comprovantes de levantamento do FGTS, termos de contratação e de rescisão, íntegra de processo de Reclamatória Trabalhista (capa a capa, apresentada em meio físico para arquivamento em Secretaria), caso o vínculo tenha sido reconhecido na Justiça do Trabalho. No caso de contribuinte individual, deve apresentar as Guias de Pagamento - GPS referentes aos períodos pleiteados e seus respectivos comprovantes de pagament o. Caso considere que os…
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