Processo 5001818-41.2025.8.24.0046
TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001818-41.2025.8.24.0046/SC EXEQUENTE : SANDRA MARIA GOMES ADVOGADO(A) : MARCELO ANDRE MULLER (OAB SC046348) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE PALMITOS , na qual sustenta excesso de execução decorrente da inclusão de parcelas anteriores ao início do vínculo funcional da exequente e de valores correspondentes a períodos de afastamento por auxílio-doença. A exequente reconheceu que ingressou no exercício da função em abril de 2021 e apresentou cálculo retificado, no qual apurou o crédito principal de R$ 25.175,37 e honorários advocatícios de R$ 2.517,54. Remetidos os autos à Contadoria, foi informada a impossibilidade de elaboração do cálculo antes da definição judicial dos períodos de vínculo funcional, dos efeitos dos afastamentos e da inclusão, ou não, dos reflexos sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. Assiste parcial razão ao executado. O título executivo, conforme definido no julgamento do recurso inominado, condenou o Município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, durante todo o período imprescrito. A expressão “período imprescrito”, contudo, não autoriza a inclusão de competências nas quais a exequente não possuía vínculo funcional com o Município. A própria exequente reconheceu que somente ingressou no exercício da função em abril de 2021, razão pela qual devem ser excluídas as parcelas anteriores a essa competência. De outro lado, o cálculo retificado apresentado no evento 19 também não comporta homologação. Isso porque foram incluídas parcelas mensais de forma contínua entre abril de 2021 e janeiro de 2024, ao passo que as fichas financeiras revelam a existência de vínculos temporários distintos, com admissões em 01/04/2021, 07/03/2022, 20/02/2023 e 02/02/2024, além de pagamentos proporcionais e períodos sem registro de remuneração funcional. A condenação decorre da majoração do adicional de insalubridade do grau mínimo, no percentual de 10%, já reconhecido e pago administrativamente, para o grau máximo de 40%. Consequentemente, o cálculo deverá apurar a diferença em cada competência na qual tenha havido efetivo vínculo funcional e pagamento do adicional em grau mínimo, observando a base de cálculo e a proporcionalidade efetivamente adotadas na respectiva folha. Sempre que o adicional mínimo tiver sido pago proporcionalmente, a complementação deverá observar a mesma proporção, sem a atribuição de parcela mensal integral. Deverão ser deduzidos, ainda, eventuais valores já pagos administrativamente sob rubrica correspondente à diferença de insalubridade. No tocante aos afastamentos, não é possível acolher, desde logo, a glosa de R$ 1.446,41 indicada pelo executado. Embora o adicional de insalubridade possua natureza propter laborem , o parecer técnico apresentado pelo Município relaciona afastamentos expressos em horas, vários deles inferiores a quinze dias, sem demonstrar de forma suficiente a jornada mensal utilizada, os dias efetivamente abrangidos pelo afastamento ou se o adicional mínimo já havia sido proporcionalmente reduzido na folha de pagamento. Desse modo, a realização de nova glosa, dissociada dos valores efetivamente pagos, poderia ocasionar abatimento em duplicidade. A Contadoria deverá, portanto, observar o valor do adicional de insalubridade em grau mínimo efetivamente lançado em cada competência, de modo que a…
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