Processo 5001818-42.2024.8.08.0007

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001818-42.2024.8.08.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Baixo Guandu - 1ª Vara
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5001818-42.2024.8.08.0007 Natureza: Ação de Obrigação de Fazer c/c Reconhecimento de Cobrança Indevida, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Requerente: Suzana Pereira Soares Requerida: EDP – Espírito Santo Distribuidora de Energia SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c reconhecimento de cobrança indevida, repetição de indébito e indenização por danos morais” ajuizada por SUZANA PEREIRA SOARES em face de EDP – ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, a requerente afirma que é titular da unidade consumidora de energia elétrica de n.º 1414778, instalada em sua residência. Segue narrando que, nos meses de março e abril de 2024, a medição de consumo de sua energia veio zerada, e, posteriormente, no mês de maio de 2024, a fatura foi enviada em valor exorbitante, de R$1.024,37, possivelmente, referindo-se também aos meses anteriores. Nessa toada, afirma que entrou em contato com a requerida, que admitiu a possível falha no medidor de energia, contudo, não providenciou a troca do equipamento. Relata que, novamente, no mês de agosto de 2024, a fatura veio com o consumo zerado, temendo o posterior envio de fatura exorbitante. Diante do exposto, ajuizou a presente ação, visando, liminarmente, a suspensão das cobranças baseadas em média de consumo até que o medidor defeituoso seja substituído. Ao final, requereu a condenação da requerida à substituição do medidor defeituoso e cessação de cobranças baseadas em média, bem como a condenação da requerida à devolução em dobro do valor pago referente à fatura de maio de 2024 e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a petição inicial, foi proferida a decisão de ID n.º 55664794, postergando a análise do pleito de antecipação de tutela, contudo, deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Na sequência, devidamente citada, a requerida apresentou a contestação de ID 68347364, alegando, em suma, que não praticou ato ilícito, tendo em vista que o valor cobrado na fatura de maio de 2024 se refere à leitura real de consumo, e não de média de consumo. Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais. Após, a parte autora apresentou réplica à contestação, ao ID 78557143. Em seguida, determinou-se a intimação das partes para especificação de provas, conforme despacho de ID 83849771, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado da lide (vide petições de ID n.º 87999260 e 89593500). Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. A SEGUIR, DECIDO: Feito o relato inicial do caso, passo a analisar a pretensão deduzida em Juízo, à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis, expondo, abaixo, as razões de decidir, observando-se as diretrizes do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Passando ao exame do caderno processual e das teses formuladas pelas partes, constato, inicialmente, que não foi apontada a existência de vícios processuais hábeis a invalidar o processo, bem como pontuo que também não encontrei irregularidades que possam ser conhecidas de ofício. Outrossim, verifico que o processo se encontra suficientemente instruído para julgamento, haja vista que as provas até então produzidas são, por si só, capazes de formar o convencimento da…

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