Processo 5001818-42.2025.8.08.0028
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001818-42.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILTON CEZAR DE CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PERITO: CICERO DUFRAYER CHICON Advogados do(a) REQUERENTE: ALEKSANDRO HONRADO VIEIRA - ES19930, CHRISTIAN HENRIQUES NEVES - ES9762 Advogados do(a) REQUERIDO: OBERDAN RABELO DE SANTANA - PE25886, SENTENÇA Nilton Cezar de Carvalho, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente c/c o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 e tutela de urgência, todos qualificados nos autos. Em síntese da exordial, o autor sustenta que sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico, além de ser portador de epilepsia. Afirma que, em razão das sequelas da patologia (CID I69.4), apresenta hemiplegia à direita e afasia, além de necessitar de via alimentar por sonda nasoenteral (SNE), encontrando-se total e permanentemente incapaz para as atividades laborais e atos da vida civil. Relata que, em 03/04/2023, formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade (NB 643.215.467-0), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária. Argumenta, todavia, que sua condição demanda a assistência permanente de terceiros, o que justificaria também o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. Diante disso, requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata conversão do benefício por incapacidade temporária por incapacidade permanente. No mérito, requer a procedência da ação com a condenação do INSS à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, acrescida do adicional de 25%, desde a data do requerimento administrativo (03/04/2023), ou alternativamente desde a constatação pericial. Requer ainda a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Com a inicial vieram acostados documentos. Recebida a inicial, deferido os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de antecipação da tutela, Id. 78297569. Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 79343828), arguindo preliminares de inobservância do art. 129-A da Lei 8.213/91, pela ausência de realização de perícia judicial prévia à citação; a inépcia da inicial por ausência de documentos obrigatórios e requisitos específicos previstos nos incisos I e II do art. 129-A da Lei 8.213/91 e a falta de interesse de agir, em virtude da não comprovação de pedido de prorrogação do benefício cessado. No mérito, rebate as teses iniciais e discorre sobre a impossibilidade de concessão do benefício em razão da ausência dos requisitos legais. Por fim, pede a improcedência da demanda e apresenta quesitos. Impugnação à contestação, Id. 79392089. O feito foi saneado (Id. 81317462), ocasião em que as preliminares foram rejeitadas, fixaram-se os pontos controvertidos e determinou-se a produção de prova pericial. O laudo pericial judicial foi colacionado no Id. 89343996. O perito concluiu pela incapacidade total e permanente do autor desde maio de 2024, confirmando a necessidade de assistência permanente de terceiros. O INSS apresentou proposta de acordo (Id. 90360810), a qual foi expressamente recusada pela parte autora (Id. 92265721), que requereu o julgamento antecipado…
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