Processo 5001818-45.2026.8.21.0028
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001818-45.2026.8.21.0028/RS AUTOR : DULCE ELISABETH KOCHENBORGER ADVOGADO(A) : FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. a) Da falta de interesse de agir: O réu suscita a ausência de interesse de agir por parte da autora, sob o argumento de que a mesma não demonstrou ter buscado solução administrativa previamente ao ajuizamento da ação, a fim de resolver o conflito. Entretanto, o requisitório administrativo não é etapa obrigatória anterior à demanda judicial. A regra, conforme os termos da Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXV, é o acesso direto ao Poder Judiciário. Além disso, verifico que as exceções estão elencadas na lei e não se aplicam ao presente caso. Insta salientar, ainda, que o interesse de agir refere-se a duas dimensões: a) interesse-utilidade, no sentido de que o processo possa propiciar algum tipo de proveito e b) interesse-necessidade, a fim de que a ação seja um instrumento necessário à obtenção do proveito buscado. Dito isso, rejeito a preliminar trazida em sede de contestação. b) Da impugnação a justiça gratuita: A parte ré impugnou a justiça gratuita sob o argumento de que não foram apresentados efetivamente os comprovantes acerca da hipossuficiência. Assiste razão à parte ré. Isso porque, compulsando detidamente os autos verifiquei que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora está registrada em nome de seu cônjuge ( evento 1, DECLPOBRE3 ). Assim, intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos declaração de hipossuficiência em seu nome. Fica a parte autora advertida de que, caso seja constatada a inveracidade de sua declaração, responderá pelo crime de falsidade ideológica, conforme artigo 299 do Código Penal. Caso não sobrevenha o dito documento no prazo acima estipulado, intime-se a requerente para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Não recolhidas as custas, desde já, determino o cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil. c) Impugnação aos documentos anexados à inicial: Da análise dos autos, verifica-se que a autora juntou procuração e comprovante de residência atualizados e válidos ( evento 1, PROC2 e evento 1, END5 ), pelo que rejeito a preliminar. d) Da prescrição: Aplicável ao caso o prazo decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ: " A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal " (AgInt no REsp nº 1.820.408/PR) (grifei). Conjuntamente, o TJRS: APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Não conheço do recurso, quanto à aplicação da taxa média de juros das operações de crédito pessoal não consignado (códigos 20742 e 25464), pois a pretensão subsidiária da demandada já foi acolhida na…
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