Processo 5001818-60.2023.4.04.7108

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001818-60.2023.4.04.7108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001818-60.2023.4.04.7108/RS AUTOR : SANDRA MARA ISAIAS ADVOGADO(A) : STEPHANIE MORAES DA ROCHA (OAB RS123504) ADVOGADO(A) : MARIO LUIZ FERNANDES MEDEIROS (OAB RS065852) ADVOGADO(A) : FABIANA SOARES PRESTES (OAB RS112996B) ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE BOBROWSKI BLASCO (OAB RS109280) AUTOR : DAGOBERTO ISAIAS ADVOGADO(A) : STEPHANIE MORAES DA ROCHA (OAB RS123504) ADVOGADO(A) : MARIO LUIZ FERNANDES MEDEIROS (OAB RS065852) ADVOGADO(A) : FABIANA SOARES PRESTES (OAB RS112996B) ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE BOBROWSKI BLASCO (OAB RS109280) RÉU : INOVARE NEGOCIOS IMOBILIARIOS E GESTAO CONDOMINIAL LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO TEIXEIRA ALVES PEIXOTO (OAB BA024043) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A parte Autora moveu esta ação em busca de pronunciamento que obrigue a Caixa Econômica Federal à transferência de imóvel adquirido mediante contrato de arrendamento residencial com recursos do PAR, bem como a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais. As partes foram instadas a se manifestar sobre o interesse na produção de provas (evento 78). Em resposta, a CAIXA informou não ter provas a produzir (evento 84). Por sua vez, os Demandantes postularam a inversão do ônus da prova, com a consequente intimação das Rés para colacionar aos autos cópia do Processo Administrativo Interno Completo, bem como do Contrato de Arrendamento Residencial firmado entre a Parte Autora e a Caixa Econômica Federal e do Contrato de Prestação de Serviços CAIXA-Inovare. Ao final, requereu a colheita de depoimento pessoal dos prepostos das Rés e oitiva dos Autores (evento 87). Este Juízo, na decisão veiculada no  evento 90, DESPADEC1 , indeferiu os pleitos. O primeiro, porque a parte Demandante não comprovou a tentativa de obtenção dos documentos junto à Ré; o segundo, porque desnecessário para a elucidação dos fatos. Em seguida, a parte Autora requereu a reconsideração da decisão suprarreferida, ao argumento de que estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, fundamentou que há verossimilhança nas suas alegações, uma vez que há prova inequívoca da falha no serviço, bem como afirmou que os Demandantes são pessoas hipossuficientes. Ademais, sustentou que somente com a produção das provas documentais requeridas poderá demonstrar os descrumprimentos injustificados das Rés. Por fim, quanto à prova oral, asseverou que esta é fundamental para demonstrar a extensão do abalo moral, sob a ótica da consolidada teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (evento 99). Vieram os autos conclusos. Decido.  Analisando os contornos da lide, verifico que a pretensão não pode ser deduzida perante esta Vara Federal, eis que lhe falta competência para tanto. Assim, vejamos. Verifica-se que os fatos narrados na inicial ocorreram no Município de Novo Hamburgo/RS, local onde também se encontra o imóvel objeto da lide, o qual é sede de vara federal com competência para o processamento da demanda (art. 5º da Resolução nº 57/2013, do TRF da 4ª Região): Art. 5º Consolidar a jurisdição territorial da Subseção Judiciária de Novo Hamburgo, que passa a ser constituída pelos seguintes municípios: I -  Novo Hamburgo , Araricá, Bom Princípio, Campo Bom, Dois Irmãos, Estância Velha, Igrejinha, Ivoti, Lindolfo Collor, Linha Nova, Morro Reuter, Nova Hartz, Parobé, Portão, Presidente Lucena, Riozinho, Rolante, Santa Maria do Herval, São José do Hortêncio, São Leopoldo, São Sebastião…

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