Processo 5001818-62.2024.8.08.0065

TJES • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5001818-62.2024.8.08.0065
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Jaguaré - Vara Única
Última publicação
01/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5001818-62.2024.8.08.0065 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LEILA GONCALVES DA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: DEILSON DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: GRECIONE LIMA LANA - ES24055 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por LEILA GONÇALVES DA SILVA DOS SANTOS em desfavor de DEILSON DOS SANTOS, por meio da qual alega que constituíram matrimônio em 08/10/2010, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que a união teve fim no ano de 2022, pelo que postula a decretação do divórcio, a regulamentação da guarda provisória dos menores, visitação e a fixação de alimentos provisórios no percentual de 60% do salário-mínimo. A inicial veio instruída de documentos, decisão de id.81946219, deferiu os pedidos liminares fixando os alimentos provisórios no percentual de 30% (trita por cento), decretou o divórcio entre as partes e determinou a citação do réu, citado (id.87387337), manteve-se silente, seguindo os autos conclusos. Eis em breve síntese o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Não há preliminares e a relação processual se desenvolveu de forma valida e regular, encontrando-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação, razão pelo qual, o feito comporta julgamento antecipado de mérito, consoante preceitua o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. De início, cumpre registrar que o requerido apesar de regularmente citado (id.87387337), deixou de apresentar contestação o que enseja no reconhecimento da revelia, nos termos do art. 343 do CPC, porém deixa de se aplicar o efeito material da revelia (presunção de veracidade) por força do que dispõe o art. 345, II, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, alega a autora na inicial que contraiu matrimônio com o requerido em 08 de outubro de 2010 (id.54969488), sob comunhão parcial de bens, e quando da propositura da ação já estaria separada de fato há 03 (três) anos. Informa ainda, que da união adveio o nascimento de dois filhos, Deiciani Gonçalves dos Santos e Deilson Gonçalves dos Santos, bem assim adquiriram 01 (um) imóvel localizada na Rua Eugêncio Salvador, nº 469, Bairro Novo Tempo, Jaguaré-ES. De outra quadra, o casamento é uma faculdade e o divórcio se situa dentro do que se pode chamar de direito potestativo, exercido de forma plena independente da concordância ou não do outro cônjuge, até porque ninguém é obrigado a se manter casado com quem quer que seja, independente do regime, da existência de bens ou da existência de filhos. Assim, satisfeitas as exigências do art. 226, §6º da CRFB/88, declara-se a extinção do vínculo patrimonial. Quanto ao pedido da autora para que volte a usar o nome de solteira, também não há nenhuma oposição, além do que se trata de direito subjetivo, previsto no art. 1.578 do Código Civil, pelo que se julga procedente o pedido, para o fim de reconhecer o direito de voltar a usar seu nome de solteira, voltando a atender por Leila Gonçalves da Silva. Em relação a partilha de bens, registra-se que, conforme a Certidão de Casamento de id.54969488, as partes contraíram matrimônio em 08/10/2010 sob o regime da comunhão parcial de bens. Nos termos do art. 1.640 do Código Civil, na ausência de pacto antenupcial que regule a relação patrimonial de forma…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados