Processo 5001818-65.2025.8.21.0065
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001818-65.2025.8.21.0065/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : CAROLINE DOS SANTOS RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : HENRIQUE MAESO LINDE (OAB RS120549) ADVOGADO(A) : MATEUS VILLA VERDE TELLES (OAB RS103150) ADVOGADO(A) : MATEUS VILLA VERDE TELLES APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado, mantendo os encargos pactuados. A apelante sustenta que a taxa de juros remuneratórios contratada supera o limite de 50% acima da taxa média de mercado e postula a limitação dos juros à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, com restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal consignado são abusivos e devem ser limitados à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC e da Súmula n.º 297 do STJ. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada (33,70% ao ano) supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação (16,24% ao ano), configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A instituição financeira não apresentou documentação que justifique objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparassem a discrepância em relação à média de mercado. 4. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 5. A restituição dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e acréscimo de juros pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária, a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ e os arts. 389, p.u., e 406, § 1º, do CC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DO RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por CAROLINE DOS SANTOS RAMOS em face da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 30, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa , com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Transitada em…
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