Processo 5001818-71.2024.8.13.0017
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / Unidade Jurisdicional da Comarca de Almenara Rua Argemiro de Aguilar, 401, Centro, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001818-71.2024.8.13.0017 AUTOR: AECIO TEIXEIRA FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 Vistos, etc. 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Aécio Teixeira Filho em face da CEMIG Distribuição S/A, por meio da qual o autor requer que a concessionária seja compelida a realizar gratuitamente a ligação de energia elétrica em sua propriedade rural. Alega que, apesar de ter solicitado a ligação de energia elétrica, a requerida apresentou comunicado de cobrança no valor de R$6.407,58, a título de “participação financeira do cliente”, em razão da necessidade de extensão de rede rural. Sustenta que o imóvel se enquadra nas condições da Lei nº 10.438/2002 e da política de universalização do acesso à energia elétrica, que asseguram o atendimento gratuito de unidades consumidoras rurais com carga instalada inferior a 50 kW. A CEMIG, em sua contestação, aduz que o imóvel em questão já possui ligação elétrica ativa, sob o número de instalação 3013146400, em nome de um terceiro. Afirma que a solicitação do autor constitui segundo ponto de fornecimento de energia, o que não se enquadra na hipótese de gratuidade prevista na legislação e nas normas regulatórias da ANEEL, notadamente a Resolução Normativa nº 1.000/2021, artigos 104 e 106. Argumenta ainda que, diante de parcelamentos irregulares do solo rural e inexistência de matrícula individualizada, é vedada a ligação individual de energia elétrica, sob pena de violação à Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano) e à Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, além do que foi fixado no IRDR nº 1.0000.23.008559-9/002 (Tema 93), julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com efeito, o IRDR nº 1.0000.23.008559-9/002, julgado pela 1ª Seção Cível do TJMG em 25/11/2025, publicação do acórdão em 11/12/2025, fixou a seguinte tese vinculante (art. 985, I, do CPC): “A irregularidade do parcelamento do solo inviabiliza o fornecimento do serviço pela concessionária de energia elétrica.” No julgamento, o Tribunal mineiro consolidou o entendimento de que o fornecimento de energia elétrica, embora serviço essencial, depende da regularidade fundiária do imóvel, sendo ilícita a instalação em áreas objeto de desmembramento irregular ou sem registro próprio, à luz das Leis nº 6.766/1979, 8.987/1995 e dos arts. 98, 104, 106 e 480 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Da análise dos documentos juntados aos autos, observa-se que o autor é proprietário de fração rural denominada “Fazenda Bela Vista Bacavá”, adquirida mediante contrato de compra e venda (ID XXX.XXX.XXX-XX). Consta, contudo, que o imóvel foi desmembrado de área maior, sem registro imobiliário individualizado, tampouco aprovação de parcelamento ou inscrição junto ao cartório competente. Tal circunstância caracteriza parcelamento irregular do solo rural, incidindo integralmente a tese do IRDR supracitado. Ainda, o comunicado emitido pela CEMIG (ID XXX.XXX.XXX-XX) demonstra que a solicitação do autor corresponde a modificação de rede de…
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