Processo 5001818-89.2023.8.08.0035

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001818-89.2023.8.08.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001818-89.2023.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLAUDIA REGINA LUCHI APELADO: LUIZ CLAUDIO LUCHI e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001818-89.2023.8.08.0035 APELANTE: CLÁUDIA REGINA LUCHI APELADOS: ESPÓLIO DE BELIRDE BOSI LUCHI e PAULO CÉSAR LUCHI RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. BEM INTEGRANTE DO ESPÓLIO. POSSE EXCLUSIVA POR HERDEIRA. INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA. DEVER DE ADMINISTRAÇÃO DO INVENTARIANTE. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE PROVA DE AQUISIÇÃO EXCLUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por herdeira contra sentença que julgou procedente pedido de busca e apreensão do veículo NISSAN/KICKS (placa RBD0E42), avaliado em R$ 101.155,00, formulado pelo Espólio e por outro herdeiro, sob o fundamento de que o bem integra o acervo hereditário e que a posse exclusiva da apelante inviabiliza a administração do inventariante. A recorrente sustenta ser proprietária exclusiva do automóvel, adquirido com recursos próprios e registrado em nome da genitora por conveniência fiscal, além de alegar acordo verbal para futura transferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se herdeira pode manter posse exclusiva de veículo integrante do espólio, com fundamento em alegada propriedade de fato e acordo verbal, em detrimento do dever legal de administração do inventariante. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o princípio da saisine, segundo o qual a herança se transmite automaticamente aos herdeiros, mas permanece indivisível até a partilha, regendo-se pelas normas do condomínio, nos termos do art. 1.791 do Código Civil. Reconhece-se que, antes da partilha, nenhum coerdeiro pode exercer posse exclusiva sobre bem determinado do espólio sem consentimento dos demais ou autorização judicial, sob pena de violar a comunhão hereditária. Afirma-se que o inventariante exerce munus público e deve administrar e velar pelos bens do espólio com diligência, conforme art. 618, II, do CPC, legitimando a medida de busca e apreensão para assegurar a regular gestão do patrimônio comum. Constata-se que o veículo consta na Escritura Pública de Inventário e Partilha assinada pela própria apelante, o que evidencia reconhecimento expresso de que o bem integra o patrimônio da de cujus. Reputa-se inadmissível a alegação posterior de propriedade exclusiva baseada em conveniência fiscal ou acordo verbal, por afrontar a boa-fé objetiva e caracterizar comportamento contraditório (venire contra factum proprium), à luz do art. 113 do Código Civil. Observa-se que eventual cessão de direitos hereditários exige escritura pública, nos termos do art. 1.793 do Código Civil, sendo insuficiente prova testemunhal para desconstituir declaração formalizada em escritura. Conclui-se que a apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, conforme art. 373, II, do CPC, inexistindo comprovação documental de aquisição exclusiva do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Até a partilha, a herança é indivisível e se rege pelas normas do condomínio, vedando-se a…

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