Processo 5001818-92.2026.8.08.0000

TJES • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
5001818-92.2026.8.08.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL N.º 5001818-92.2026.8.08.0000 RECORRENTE: BRUNO DA CONCEIÇÃO ELLER RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 19942324) interposto por BRUNO DA CONCEIÇÃO ELLER, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 19552371) das Câmaras Criminais Reunidas. assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXTRAVIO DE DOCUMENTO SOB CUSTÓDIA ESTATAL. CARTA DE RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TESTEMUNHO INDIRETO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Trata-se de Revisão Criminal ajuizada em favor de BRUNO DA CONCEIÇÃO ELLER, com base no inciso I e III do art. 621 do Código de Processo Penal, visando desconstituir sentença condenatória transitada em julgado proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de São Mateus/ES, que aplicou pena de 9 anos e 4 meses de reclusão pelo crime do inciso IV do § 2º do art. 121 combinado com o inciso II do art. 14, ambos do Código Penal. O requerente sustenta erro judiciário por extravio de carta de retratação da vítima que inviabilizou perícia grafotécnica, configurando perda de uma chance probatória e quebra da cadeia de custódia, além de alegar condenação baseada em reconhecimento irregular e testemunho de "ouvir dizer". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se o extravio de documento original reconhecido antes da pronúncia configura nulidade absoluta ou prova nova apta a rescindir o julgado; (ii) estabelecer se a ausência de insurgência da defesa em momento oportuno caracteriza a "nulidade de algibeira"; e (iii) verificar se a condenação é manifestamente contrária à evidência dos autos em razão do procedimento de reconhecimento e da natureza dos testemunhos. III. RAZÕES DE DECIDIR O extravio da carta de retratação, embora decorrente de desídia estatal, não constitui prova nova por ser fato amplamente debatido e reconhecido pelo juízo de origem ainda na fase de instrução da ação penal originária. A defesa técnica, ao ser intimada do extravio antes da decisão de pronúncia e optar por não arguir nulidade em sede de Recurso em Sentido Estrito ou em plenário, utilizando inclusive a cópia do documento como estratégia perante o Conselho de Sentença, incorre em "nulidade de algibeira", operando-se, assim, a preclusão. A inexistência de prejuízo demonstrado (pas de nullité sans grief), conforme o art. 563, do Código de Processo Penal, impede a anulação do processo, visto que a cópia do documento extraviado foi exibida aos jurados e a condenação amparou-se em outros elementos probatórios. A superveniência de mudança no entendimento jurisprudencial, por si só, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses absolutamente excepcionais de orientação pacífica e relevante. Ademais, ainda que se aplicasse o Tema Repetitivo 1.258, o procedimento do art. 226, do Código de Processo Penal, seria prescindível, pois a vítima possuía vínculo anterior com o réu. O depoimento da vítima em sede policial qualifica-se como prova irrepetível de alto valor epistêmico em razão de seu falecimento precoce, não se…

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