Processo 5001819-05.2020.8.13.0338

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001819-05.2020.8.13.0338
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Praça Doutor Augusto Gonçalves, 10, Centro, Itaúna - MG - CEP: 35680-054 PROCESSO Nº: 5001819-05.2020.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusula Penal, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO SERGIO SALIBA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ROMARIO JOSE DA FONSECA CAMARGOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta por PAULO SÉRGIO SALIBA e KÊNIA SANTOS CORRADI SALIBA em face de ROMÁRIO JOSÉ FONSECA CAMARGOS e VIVENDA LOCAÇÃO E VENDA DE IMÓVEIS LTDA – ME. Os autores narram que, em 03 de outubro de 2013, firmaram com os réus um "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda" para a aquisição do apartamento nº 101, localizado na Rua Doutor José Gonçalves, nº 614, em Itaúna/MG, pelo valor total de R$ 260.000,00. O negócio foi intermediado pela segunda ré, a imobiliária Vivenda. Aduzem que, embora tenham quitado integralmente o preço ajustado, os réus não cumpriram a obrigação de regularizar a documentação do imóvel para viabilizar a outorga da escritura pública definitiva de compra e venda. Argumentam que o contrato estabelecia um prazo de carência de 3 (três) meses após a conclusão da obra, prevista para 31/12/2013, para a entrega da documentação, o que não foi observado, resultando em atraso de aproximadamente sete anos até a data do ajuizamento da ação. Sustentam a responsabilidade solidária da imobiliária (segunda ré), por ter participado da cadeia de consumo e por não ter agido com a devida diligência e prudência que se espera de um intermediador profissional, conforme o artigo 723 do Código Civil. Afirmam ter sofrido danos morais significativos em decorrência do longo atraso, que lhes causou angústia, frustração e a perda de uma oportunidade de venda do imóvel. Diante disso, requereram a procedência da ação para que seja determinado ao primeiro réu promover a regularização da matrícula do imóvel, com a formal instituição do condomínio, a abertura de matrícula individualizada e o recolhimento do INSS, viabilizando, assim, a outorga da escritura pública definitiva. Requereram, ainda, a condenação solidária dos réus ao pagamento da multa contratual prevista na Cláusula Quarta, correspondente a 10% sobre o valor do contrato, no montante de R$ 26.000,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00. Citada, a ré VIVENDA LOCAÇÃO E VENDA DE IMÓVEIS LTDA - ME apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ter atuado como mera intermediadora do negócio, não possuindo responsabilidade sobre a construção ou a regularização documental do imóvel, obrigações que seriam exclusivas do construtor. No mérito, reforçou a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, afirmando que sua atuação se limitou à corretagem, serviço que foi devidamente prestado, e que não pode ser responsabilizada por obrigações de terceiros. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos em relação a si. Citado, o réu ROMÁRIO JOSÉ FONSECA CAMARGOS apresentou contestação (ID 6244023033). Em sua defesa, admitiu a celebração do contrato, mas alegou que a outorga da escritura foi postergada por um acordo verbal "sine die" com os autores. Atribuiu o atraso na regularização a obras e modificações realizadas pelos…

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