Processo 5001819-34.2026.4.04.7207

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001819-34.2026.4.04.7207
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Tubarão
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001819-34.2026.4.04.7207/SC AUTOR : JOSE TADEU MEDEIROS LEANDRO ADVOGADO(A) : JUCINEIA ONOFRE DE ASSUNCAO HONORATO (OAB SC071044) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de restituição de valores em dobro, indenização por danos morais.  Em tutela de urgência, a parte autora busca provimento para que sejam suspensos os descontos constantes no seu benefício previdenciário, relativos ao empréstimo de Cartão de Crédito supostamente fraudado.  Indeferido o pedido de tutela provisória, concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação dos réus ( evento 5, DESPADEC1 ). Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestação. O INSS requereu a improcedência dos pedidos ( evento 15, CONTES1 ). A instituição financeira ré, por sua vez, sustentou, preliminarmente, a irregularidade da procuração, a ocorrência de prescrição, o dever da parte em mitigar suas perdas, bem como impugnou o benefício de justiça gratuita concedido à parte autora e a necessidade de apresentação dos extratos da conta bancária da parte autora a fim de comprovar o crédito liberado ( evento 24, CONTES1 ). No mérito, defendeu a regularidade da contratação e apresentou documento supostamente firmado pela parte autora ( evento 24, CONTR2 ). Houve réplica ( evento 29, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos. Decido.   Procuração Aduz o banco réu que a procuração acostada aos autos não é específica para litigar em face da instituição financeira, razão pela qual não pode ser aceita. Contudo, a procuração constante dos autos contém os elementos mínimos necessários para a representação judicial da parte autora. A concessão de poderes gerais para o foro, que engloba a propositura de ações como esta declaratória de nulidade contratual c/c pedido de indenização e restituição de valores, é prática processual usual e suficiente. O instrumento juntado confere poderes para o foro em geral, inclusive especiais para requerer pagamentos e indenizações, sendo desnecessária a apresentação de procuração específica para ajuizamento de ação em face da instituição financeira ré.  Gratuidade de justiça O art. 98, caput , do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça. A declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1178 (REsp 1.988.687/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17/09/2025), firmou as seguintes teses: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Note-se que a vedação do Tema 1178 se dirige exclusivamente ao…

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