Processo 5001819-43.2026.4.04.7010
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001819-43.2026.4.04.7010/PR AUTOR : SONIA APARECIDA MAIA ADVOGADO(A) : PATRICIA ELIZANDRA SOARES (OAB PR059824) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SONIA APARECIDA MAIA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pretende a concessão de Aposentadoria por Idade Rural (NB 235.940.726-5, com DER em 15/10/2025). Na esfera administrativa o INSS reconheceu 08 anos e 3 meses como período de atividade rural (páginas 58 e 59 , evento 1, PROCADM5 ). Atribuiu à causa o valor de R$ 27.147,94 (vinte e sete mil, cento e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos) e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Decido. 1. Da Gratuidade da Justiça Diante da declaração de hipossuficiência ( evento 1, DECLPOBRE3 ) e da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade da justiça à parte autora . Anote-se . 2. Da Atividade Rural 2.1. Requisitos para Aposentadoria por Idade Rural Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c arts. 25, inciso II, e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, a Aposentadoria por Idade Rural exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) Idade de 60 anos, para homem, e 55 anos, para mulher; b) Carência de 180 meses na atividade rural; e c) Condição de trabalhador rural quando completa a idade mínima ou quando realiza o requerimento administrativo. No caso, a parte autora alega ter exercido atividade rural entre 13/10/1981 a 08/12/2025 (página 5 do evento 1, INIC1 e páginas 25 a 27, evento 1, PROCADM5 ). 2.2. Da Complementação de Prova da Atividade Rural Desde já oportunizo a complementação de documentos que comprovem a atividade rural narrada, em especial para período próximo a idade mínima ou a DER. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e s ob pena de arcar com o ônus processual de sua inércia , apresentar outros documentos a exemplo dos seguintes: - notas de comercialização de produção; - recibos de diárias rurais (caso seja diarista rural); - matrícula do imóvel rural em que desenvolveu a atividade; - contratos agrícolas de arrendamento; - certidões de nascimento de membros do núcleo familiar nascidos no lapso rural requerido ou mesmo suas certidões de casamento; - documentos públicos/privados que indiquem a profissão declarada; - outros documentos de que disponha para fazer prova do alegado trabalho rural no período pretendido, em nome próprio ou de pessoas integrantes de seu grupo familiar. 3. Instrução Concentrada 3.1. Prova Oral Com fundamento na Resolução Conjunta nº 63/2025 1 e em prol da celeridade processual, faculto à parte autora a juntada de prova oral gravada extrajudicialmente, dispensando-se, nesse caso, a realização de audiência de instrução. A produção de prova por meio de gravações realizadas pela própria parte, em arquivo de áudio e vídeo, é procedimento amplamente utilizado em várias varas com competência previdenciária no âmbito do TRF da 4ª Região. Ainda, esta forma de produção de prova é amparado pelo art. 4º da Resolução Conjunta nº 63/2025, que estabeleceu o procedimento de Instrução Concentrada nas causas previdenciárias no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. Assim, com vistas a se obter o resultado do processo em menor tempo e com fundamento no princípio da cooperação (arts. 4º, 6º e 8º do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias , juntar gravações audiovisuais do interrogatório e depoimentos testemunhais relativos ao…
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