Processo 5001819-51.2025.8.24.0070

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001819-51.2025.8.24.0070
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itá
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001819-51.2025.8.24.0070/SC EXEQUENTE : COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIA SALETENSE LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753) EXECUTADO : NILO SACHINI ADVOGADO(A) : LAURA BIANCA HUF FRANKE (OAB SC071840) ADVOGADO(A) : VILTON FRANKE (OAB SC034476) EXECUTADO : EDI RODRIGUES DOS SANTOS SACHINI ADVOGADO(A) : LAURA BIANCA HUF FRANKE (OAB SC071840) ADVOGADO(A) : VILTON FRANKE (OAB SC034476) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIA SALETENSE LTDA em face de EDI RODRIGUES DOS SANTOS SACHINI . Em decisão proferida ao e.  7.1 , foi determinada a realização de busca de ativos financeiros em contas bancárias pertencentes(s) ao(s) executado(s), via Sisbajud. A busca foi parcialmente exitosa (e. 33.1 ). O executado alegou impenhorabilidade dos valores (e. 51.1 ). Instada, a parte exequente não concordou com a alegação de impenhorabilidade - e. 57.1 . Vieram os autos conclusos. Relato do necessário. Decido. Como sabido, estão inseridos no manto de impenhorabilidade os vencimentos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, inc. IV do CPC. Art. 833.  São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Além disso, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a quantia de até quarenta salários mínimos, depositada em conta bancária, seja conta poupança ou conta corrente, é considerada impenhorável. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).3. Recurso especial parcialmente provido (STJ, REsp 1.230.060/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 13/8/2014, DJe 29/8/2014). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.…

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