Processo 5001819-79.2025.4.03.6113

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001819-79.2025.4.03.6113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Franca
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001819-79.2025.4.03.6113 AUTOR: MIGUEL INACIO DE SOUZA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIETE VIEIRA - MG120906 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação proposta por MIGUEL INACIO DE SOUZA NETO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. A ação foi inicialmente distribuída a este juízo e, considerando que o valor atribuído à causa era inferior a 60 salários-mínimos (R$ 81.851,19), os autos foram encaminhados ao Juizado Especial Federal Cível desta Subseção Judiciária, conforme decisão de ID 429030213. Após a distribuição ao JEF, a parte autora promoveu a emenda à petição inicial e retificou o valor da causa para R$ 434.639,34, superando o patamar que justificaria a competência daquele juízo (art. 3º da Lei 10.259/01), o que ensejou a devolução dos autos a esta 1ª Vara Federal (ID 575880852). Pois bem. Em análise ao processo distribuído sob o nº 5002416-19.2023.4.03.6113, apontado na certidão de pesquisa de prevenção (ID 425929518), verifica-se que a demanda ora ajuizada reproduz integralmente aquela anteriormente proposta, restando configurada a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. Nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido. Tal disposição legal tem por escopo a preservação do princípio do juiz natural, evitando-se a redistribuição aleatória de demandas idênticas, cuja inobservância pode ensejar o reconhecimento da nulidade relativa de determinados atos processuais. Diante desse contexto, e considerando que o processo anterior foi extinto sem resolução do mérito (cancelamento da distribuição), impõe-se o reconhecimento da prevenção. Assim, determino a redistribuição do presente feito à 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária. Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto

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