Processo 5001819-93.2024.4.04.7210

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001819-93.2024.4.04.7210
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5001819-93.2024.4.04.7210/SC REQUERENTE : PAULINO ANDRIGHI ADVOGADO(A) : RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença do  evento 16, SENT1  que determinou a revisão RMI do benefício de aposentadoria por idade rural da parte autora mediante a soma do valor do auxílio-acidente, fixando a nova RMI em R$ 1.182,00, com o pagamento das diferenças devidas. No evento 33, INF2 , o INSS informou o cumprimento da obrigação de fazer. Relatou, contudo, que a renda mensal atualizada resultou em valor inferior ao que vinha sendo pago, devido a um equívoco no cálculo do valor do benefício então vigente. Por essa razão, ajustou a mensalidade para o valor correto, sem impor à parte autora, neste momento, a consignação dos valores pagos a maior. A parte autora apresentou impugnação no evento 46, PET1 , alegando que a sentença determinou a majoração do benefício e não sua redução. Aduziu que a diminuição unilateral da renda mensal afronta a coisa julgada, o princípio da irredutibilidade dos benefícios e o devido processo legal, requerendo o restabelecimento imediato do valor anterior. Em resposta à impugnação ( evento 52, PET1 ), o INSS ratificou a adequação da renda mensal corrigida, afirmando tratar-se de legítima aplicação do poder de autotutela da Administração Pública.   Decido . Assiste razão ao INSS. O título executivo judicial determinou expressamente a fixação da RMI em R$ 1.182,00, valor que foi corretamente implementado conforme evento 33, INF_REV_BEN1, fl. 7. Conforme se observa no referido documento, a redução do valor da mensalidade atual não decorreu de um descumprimento da sentença, mas sim da constatação, pela autarquia, de que o benefício vinha sendo pago a maior devido a um erro administrativo no cômputo da evolução histórica do benefício. Ao aplicar os reajustes legais sobre a nova RMI (R$ 1.182,00), o valor atualizado alcançou R$ 1.935,66, evidenciando que os R$ 2.106,98 pagos anteriormente estavam incorretos. Tratou-se, portanto, de redução decorrente de decisão administrativa do INSS, pautada no seu poder-dever de autotutela, totalmente desvinculada do cumprimento da sentença destes autos. Sua legalidade, assim, não pode ser combatida incidentalmente na fase de cumprimento de sentença, cabendo à parte autora,  caso queira, questioná-la em autos próprios, onde se observará a ampla defesa e o devido processo legal.   Ante o exposto , rejeito a impugnação apresentada pela parte autora no evento 46, PET1 . Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.

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