Processo 5001820-11.2026.8.24.0067

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001820-11.2026.8.24.0067
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001820-11.2026.8.24.0067/SC AUTOR : ALEXANDRE ZORZO ADVOGADO(A) : MAQUIELE GODINHO (OAB SC025320) ADVOGADO(A) : OLEGARIO JOAO DA SILVA (OAB SC027458) ADVOGADO(A) : BRUNA MULLER DOS SANTOS (OAB SC061719) AUTOR : GABRIELA ZORZO WALDRICH ADVOGADO(A) : MAQUIELE GODINHO (OAB SC025320) ADVOGADO(A) : OLEGARIO JOAO DA SILVA (OAB SC027458) ADVOGADO(A) : BRUNA MULLER DOS SANTOS (OAB SC061719) AUTOR : RODRIGO ZORZO ADVOGADO(A) : MAQUIELE GODINHO (OAB SC025320) ADVOGADO(A) : OLEGARIO JOAO DA SILVA (OAB SC027458) ADVOGADO(A) : BRUNA MULLER DOS SANTOS (OAB SC061719) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho a emenda de evento 30. 1.1. Proceda-se à inclusão no polo passivo do feito das pessoas Ana Paula Cortelini e Marizte de March. 1.2. O Cartório já realizou as anotações necessárias à retificação do valor da causa, passando a constar o montante de R$ 850.000,00. 2. Alexandre Zorzo , Gabriela Zorzo Waldrich e Rodrigo Zorzo ajuizaram a presente ação reivindicatória contra  Anelino Antonio Zorzo e Marcos André Foschiera, relativa ao imóvel matriculado sob o nº 21.704 no Registro de Imóveis de São Miguel do Oeste/SC. Os autores narraram que se tornaram proprietários do imóvel por ocasião do divórcio de seu pai, o réu Anelino, e que este teria negociado e prometido a venda do bem ao réu Marcos André Foschiera sem autorização dos titulares, tendo este último passado a ocupar a área e contratado prestadores de serviços. Requereram a concessão de tutela de urgência para: a) imediata restituição do imóvel; b) determinação de que os réus se abstenham de praticar qualquer ato possessório ou de cessão do imóvel; c) averbação à margem da matrícula acerca da existência de litígio; d) seja feito um relatório, pelo oficial de justiça, de eventuis benfeitorias realizadas pelos réus no local. O juízo determinou a emenda da inicial e expedição de mandado de constatação (evento 13), cujo cumprimento se deu no evento 40. Os autores emendaram a petição inicial no evento 30 e se manifestaram acerca da certidão de constatação no evento 49, apresentando novos documentos. É o relato do necessário. Decido. A pretensão reivindicatória funda-se no art. 1.228, caput , do CC, segundo o qual o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. É entendimento consolidado do STJ que a ação reivindicatória exige a comprovação cumulativa de três requisitos: titularidade do domínio, individualização do bem e posse injusta do réu, dispensada a demonstração de violência, clandestinidade ou precariedade, bastando a ausência de título hábil a legitimar a ocupação (STJ, REsp 1.060.259/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04/04/2017, DJe 04/05/2017). No caso, a probabilidade do direito (art. 300 do CPC) extrai-se da matrícula nº 21.704, que evidencia o domínio dos autores sobre o imóvel ( evento 1, MATRIMÓVEL9 ). A autorização de venda do imóvel ( evento 1, DOCUMENTACAO10 ) e as declarações dos corretores que estavam intermediando a negociação dos imóveis da família ( evento 49, DECL2  e  evento 49, DECL3 ) corrobora a informação de que os autores são proprietários do imóvel objeto de discussão, adequadamente individualizado. Ainda, as declarações de evento 49 confirmam, nessa etapa incipiente de cognição, que os réus Anelino e Marizete residem em imóvel urbano diverso, sendo apenas visitantes esporádicos da área rural. Em que pese os "caseiros" tenham…

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