Processo 5001820-28.2024.8.13.0474
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Juizado Especial da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5001820-28.2024.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: ELZITA MARIA ALVES DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE CORDISBURGO CPF: 18.116.137/0001-71 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ELZITA MARIA ALVES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, na qual a autora, servidora pública ocupante de cargo do magistério público municipal, alega que o ente municipal vem descumprindo o piso salarial nacional do magistério, fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, deixando de adequar seu vencimento básico ao valor legalmente estabelecido para a jornada proporcional de 24 horas semanais. Sustenta que o piso instituído pela referida lei possui eficácia erga omnes, conforme julgamento da ADI nº 4.167/DF pelo Supremo Tribunal Federal, e que, portanto, deve ser observado por todos os entes federativos, independentemente de lei municipal específica. Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso, com reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias e correção monetária. O Município de Cordisburgo, regularmente citado, apresentou contestação na qual aduz, preliminarmente, a conexão processual com outras demandas idênticas em tramitação nesta Comarca. No mérito, sustenta que cumpre integralmente a legislação federal e municipal aplicável, pagando o piso de forma proporcional à carga horária de 24 horas semanais, conforme dispõe a Lei Complementar Municipal nº 55/2009. Argumenta que o piso nacional se refere à jornada de 40 horas semanais e que o município adequa os vencimentos de seus professores de maneira proporcional. Aduz, ainda, que os reajustes anuais fixados por portarias ministeriais (como a Portaria MEC nº 67/2022) não possuem força de lei, sendo atos infralegais e, portanto, inconstitucionais por afrontarem o princípio da legalidade e a Súmula Vinculante nº 42 do STF. Ressalta que o tema aguarda definição do Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.502.069/SP, com repercussão geral reconhecida, e requer a suspensão do processo até o julgamento definitivo dessa questão. Por fim, impugna os cálculos apresentados e pugna pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica à contestação, reiterando os argumentos iniciais e afirmando que o próprio município juntou documentos que comprovam a defasagem salarial, requerendo o julgamento antecipado da lide e a condenação do réu ao pagamento das diferenças devidas. Em sede de especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório. DECIDO. Tendo em vista que foi dispensada a produção de provas pelas partes, sendo o conjunto probatório suficiente para a formação do convencimento do juízo, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, em observância ao princípio da razoável duração do processo. A parte ré suscitou questão processual pendente, alegando haver conexão entre o presente feito e outras demandas idênticas em tramitação nesta Comarca. Todavia, a análise deste pleito restou prejudicada, tendo em vista que o número apontado não corresponde a nenhum processo distribuído nesta Comarca que…
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