Processo 5001820-29.2025.8.24.0040

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001820-29.2025.8.24.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001820-29.2025.8.24.0040/SC APELANTE : NADYA LUCHINA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : PAULA LUCHINA HOESCHL (OAB SC044555) DESPACHO/DECISÃO Nadya Luchina interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal ( evento 38, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de  evento 22, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à “fundamentação deficiente do acórdão e ao não enfrentamento da tese central de inexistência de fato gerador do ITCMD” , trazendo a seguinte argumentação: “A manutenção da decisão, sob esse argumento, implica violação aos arts. 35 do CTN, 373, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto deixa de enfrentar adequadamente a tese central de inexistência de fato gerador e desloca indevidamente a controvérsia para campo probatório irrelevante.” Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, no que concerne à “inversão indevida do ônus da prova e à exigência de comprovação de pagamento de tributo juridicamente inexistente” , trazendo a seguinte argumentação: “O acórdão recorrido, ao exigir da Recorrente prova do recolhimento de tributo cuja exigência é juridicamente inexistente, incorre em erro de subsunção, pois pressupõe a validade abstrata da cobrança para, somente então, examinar a suficiência da prova. Ao exigir que a Recorrente comprovasse a inexistência de débito ou o recolhimento pretérito do tributo, o Tribunal de origem transferiu à contribuinte o encargo de demonstrar fato negativo, subvertendo a regra legal de distribuição do ônus probatório.” Quanto à terceira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 105 e 144 do Código Tributário Nacional e ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no que concerne ao “princípio do tempus regit actum e à proteção do ato jurídico perfeito diante da aplicação retroativa de legislação tributária mais gravosa” , trazendo a seguinte argumentação: “Da violação aos arts. 105 e 144 do Código Tributário Nacional e ao art. 6º da LINDB – o princípio do tempus regit actum e a proteção ao ato jurídico perfeito. Ainda que se pudesse, por absurdo, cogitar da existência de um fato gerador, sua ocorrência teria se dado no momento da instituição do usufruto e da transmissão da nua-propriedade, em 1997. A exigência atual, amparada na Lei Estadual nº 13.136/2004, representa uma indevida aplicação retroativa de legislação tributária mais gravosa.” Quanto à quarta controvérsia , pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 35 e 110 do Código Tributário Nacional, no que concerne à “inexistência de fato gerador do ITCMD na consolidação da propriedade plena decorrente da extinção do usufruto por morte do usufrutuário” , trazendo a seguinte argumentação: “Da violação direta ao art. 35 do Código Tributário Nacional – inexistência de fato gerador do ITCMD na consolidação da propriedade plena. A extinção do usufruto pelo falecimento do usufrutuário não configura uma nova transmissão de propriedade. A propriedade, em sua forma nua, já pertencia integralmente…

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