Processo 5001820-37.2025.8.21.0129
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001820-37.2025.8.21.0129/RS EXEQUENTE : SUSANA GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RICARDO DE MATOS LEWANDOWSKI (OAB RS071605) ADVOGADO(A) : EMERSON ROBERTO DE MATOS LEWANDOWSKI (OAB RS060529) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença ( evento 11, IMPUGNAÇÃO1 ) apresentada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL em face de SUSANA GONCALVES DE OLIVEIRA , no âmbito da fase de execução da sentença proferida no Processo nº 5001805-10.2021.8.21.0129, que tramitou neste juízo. O título executivo judicial transitado em julgado ( evento 1, OUT4 , OUT5 e OUT6 ) condenou o ente público ao pagamento de indenização à parte autora pelo descumprimento da reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse (hora-atividade), conforme o art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008. A condenação determinou que a indenização incidisse sobre os vencimentos mínimos/básicos da parte autora, com base no custo da hora-aula, excluindo-se os períodos sem exercício de função docente em sala de aula e respeitada a prescrição quinquenal. Iniciada a fase de cumprimento de sentença pela parte exequente ( evento 1, INIC1 ), que apresentou cálculo no valor total de R$ 17.396,17. Intimado, o executado apresentou impugnação ( evento 11, IMPUGNAÇÃO1 ). Arguiu, preliminarmente, a carência da ação por ausência dos requisitos formais do art. 534 do CPC. No mérito, alegou a existência de excesso de execução, sustentando, em síntese, que (i) o cálculo inclui indevidamente o período pandêmico (março de 2020 a julho de 2021), no qual não haveria atividade docente em sala de aula, contrariando o comando sentencial; (ii) os valores não são devidos a partir de novembro de 2022, em razão da edição da Lei Municipal nº 3.610/2022, que adequou a jornada de trabalho dos professores à determinação federal; e (iii) o cálculo da exequente desconsidera os calendários letivos, apurando os valores como se cada mês possuísse 30 dias letivos. Com base nesses argumentos, apresentou cálculo próprio, apontando como devido o montante de R$ 11.304,79. Intimada, a parte exequente manifestou-se ( evento 16, PET1 ), rechaçando a preliminar e defendendo a correção de seus cálculos. Argumentou que, durante a pandemia, as atividades docentes continuaram a ser exercidas de forma remota, o que justifica a inclusão do período no cálculo da indenização, e que a metodologia de apuração baseada nos calendários letivos representa inovação indevida não prevista no título. Os autos foram remetidos à Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC), que os devolveu ao juízo de origem para decisão sobre os pontos de direito controvertidos ( evento 18, INF1 ). É o breve relatório. Decido. Da preliminar de carência da ação Da análise atenta da petição que deu início à fase executiva ( evento 1, INIC1 ) e dos documentos que a acompanham, verifica-se que a parte exequente cumpriu satisfatoriamente as exigências legais. O pedido identifica claramente as partes, com nome completo e número de inscrição no CPF da credora, e é instruído com planilhas de cálculo detalhadas ( evento 1, CALC2 ), que discriminam mês a mês os valores históricos pretendidos, os critérios de correção monetária e a incidência de juros, em conformidade com o título executivo e a legislação aplicável. Embora o Município alegue genericamente a ausência dos requisitos, não aponta de forma específica qual informação indispensável estaria faltando,…
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