Processo 5001820-51.2023.8.21.0050

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001820-51.2023.8.21.0050
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Getúlio Vargas
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001820-51.2023.8.21.0050/RS REQUERENTE : MARCIO TOMKIEL ADVOGADO(A) : LETICIA GALLINA (OAB RS114666) ADVOGADO(A) : JULIANE LANG PIAZZETTA GIACOMAZZI (OAB RS056038) ADVOGADO(A) : THOMAS KURTZ FABRIS (OAB RS096302) REQUERENTE : KAUA MEREGALLI PEREIRA ADVOGADO(A) : LETICIA GALLINA (OAB RS114666) ADVOGADO(A) : JULIANE LANG PIAZZETTA GIACOMAZZI (OAB RS056038) ADVOGADO(A) : THOMAS KURTZ FABRIS (OAB RS096302) REQUERIDO : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por KAUÃ MEREGALLI PEREIRA, qualificado nos autos, e MÁRCIO TOMKIEL, igualmente qualificado, em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO (CORSAN) e MUNICÍPIO DE EREBANGO, também qualificados. A sentença ( evento 65, SENT1 ) julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente os Requeridos ao pagamento de indenizações por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, com reconhecimento de culpa concorrente do Autor Kauã Meregalli Pereira em 15% (quinze por cento). A decisão fixou os valores das condenações já com a redução proporcional, e determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para verificar eventual recebimento de seguro DPVAT, para fins de abatimento na condenação por danos morais. O MUNICÍPIO DE EREBANGO opôs Embargos de Declaração (Evento 73), alegando omissão e erro material quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, sustentando que a taxa SELIC deveria ser aplicada de forma única para juros e correção monetária, em conformidade com a Emenda Constitucional 113/2021, uma vez que o evento danoso ocorreu após sua vigência. Apontou erro material e omissão no marco inicial dos juros de mora dos lucros cessantes, argumentando que estes deveriam incidir a partir da citação para parcelas vencidas antes da propositura da demanda. Aduziu omissão quanto ao enfrentamento específico do pedido de responsabilidade subsidiária, e não solidária. Por fim, arguiu contradição na condenação por danos materiais à motocicleta, afirmando que, se a culpa concorrente foi reconhecida em parte pelo estado precário dos pneus, os valores referentes à substituição desses itens (pneus e câmaras de ar) deveriam ter sido excluídos da indenização. A COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO (CORSAN) também opôs Embargos de Declaração (Evento 74), alegando omissão e contradição. Afirmou que a sentença desconsiderou sua fundamentação sobre a ilegitimidade passiva e o dever de conservação das vias, que seria do Município. Insurgiu-se contra a conclusão da sentença sobre a gravidade do obstáculo na pista, reiterando que o desnivelamento era de apenas 3 cm e que as fotos indicavam outras irregularidades na via. Alegou ausência de material probatório apto a imputar-lhe responsabilidade e falta de comprovação dos danos materiais. Em caráter alternativo, requereu que, caso mantida a condenação, a responsabilidade fosse fixada como subsidiária e não solidária. Os Autores apresentaram manifestação sobre os Embargos de Declaração (Evento 75), requerendo intimação para contrarrazões e reabertura de prazo para eventual recurso inominado. A decisão de Embargos de Declaração (Evento 78) acolheu parcialmente os embargos do MUNICÍPIO DE EREBANGO para sanar a omissão e o erro material quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, determinando que todos os valores da condenação fossem corrigidos e…

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