Processo 5001820-62.2025.4.04.7010

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001820-62.2025.4.04.7010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001820-62.2025.4.04.7010/PR AUTOR : MARIA DE LOURDES PAULA ADVOGADO(A) : BRUNO RAFAEL FELIPE (OAB PR108448) ADVOGADO(A) : FRANCISLAINE ROSA PADILHA (OAB PR037692) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. 1. Verifica-se que no processo nº 5003472-89.2012.4.04.7004, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Umuarama, a parte autora buscou a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural nº 149.315.597-8, com DER em 28/11/2009, mediante o reconhecimento de atividade rural por ela exercida ao longo de 50 anos ( processo 5003472-89.2012.4.04.7004/PR, evento 1, INIC1 , páginas 1 a 3). Naqueles autos, foi proferida sentença de procedência reconhecendo o direto da autora ao benefício ( processo 5003472-89.2012.4.04.7004/PR, evento 17, SENT1 ). Todavia, a 1ª Turma Recursal do Paraná deu provimento ao recurso do INSS para reformar a decisão proferida e retirar o benefício concedido à autora, conforme trecho do voto abaixo ( processo 5003472-89.2012.4.04.7004/PR, evento 34, VOTO1  e evento 34, ACOR2 ): No entanto, no presente caso, conforme bem destacado na sentença, foram trazidos aos autos os seguintes documentos, com a finalidade de constituir início de prova material: a) pública forma de certidão de casamento (1970), onde o marido é qualificado como lavrador; b) certidão de quitação eleitoral constando domicílio em Tuneiras do Oeste desde 1986, com ocupação declarada 'outros'; c) ficha de cadastro em comércio, sem data de emissão, constando qualificação como lavradora; d) contrato de comodato celebrado entre Luiz Carlos Gonçalves e Daniel Alves Cardozo, referente a imóvel rural Chácara Verde, com área de 2,5 alqueires paulistas, cedido ½ hectare pelo prazo de cinco anos, iniciado em 2005; e) nota fiscal de venda de raízes de mandioca (2008), milho (2009) em nome de Daniel Alves Cardozo; f) certidão de nascimento do companheiro Daniel Alves Cardozo (1957). De fato, somente os documentos dos itens 'd' e 'e' vinculam a autora ao campo no período da carência, mas sequer aproveitam à autora na qualidade de prova material, uma vez que a tese inicial é no sentido de seu labor rural como bóia-fria, não se tratando de trabalho em regime de economia familiar, para o qual é regularmente admitida a apresentação de documentos em nome de membro do grupo familiar. Ainda que assim não fosse, e mesmo que se admita que a prova oral sinaliza para o vínculo da autora com o meio rural, é fato que a prova oral não é segura para certificar que a autora trabalhou na roça durante a carência como bóia-fria. Com efeito, apesar da simplicidade da autora, inegável que a prova colhida em audiência apresentou contradições importantes não justificáveis, na medida em que a demandante e as testemunhas referiram-se à prestação de trabalho recente. A respeito, destaque-se que a autora informou que sua última atividade na roça teria ocorrido há uns 3 dias (a audiência realizou-se em uma quarta-feira), oportunidade em que teria 'despencado'/'carpido' mandioca, para o Romualdo ('gato'), recebendo R$ 40,00 reais pelo serviço. Porém, tanto a testemunha Roseli Cândida da Silva Santos, como a testemunha Romualdo da Silva Cataneo ('gato') afirmaram que esse último dia de trabalho da autora teria ocorrido em roça de tomate. Ainda, foi por Romualdo esclarecido que o pagamento de diárias na roça de mandioca seria do valor de R$ 50,00, pagando-se R$ 40,00 na horta comunitária (onde a autora teria trabalhado com…

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