Processo 5001820-72.2026.8.24.0079
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001820-72.2026.8.24.0079/SC AUTOR : VALCIR ZENERE ADVOGADO(A) : KATIA COSER (OAB SC045340) ADVOGADO(A) : KELLY COSER (OAB SC059146) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda ajuizada por VALCIR ZENERE em face de ALVES E DALLA ZEN LTDA E OSMAR LUIZ SOLIGO . 1.1. Inicialmente, tendo em conta que a parte autora contratou serviços de natureza funerária fornecidos no mercado de consumo, mediante remuneração, para atender à necessidade de caráter pessoal (art. 2º da Lei n. 8.078/1990), a relação jurídica objeto dos autos é orientada pelas disposições da Lei n. 8.078/1990, com os consectários dela decorrentes , mas tão-só no que toca à ré ALVES E DALLA ZEN LTDA. , já que inexiste relação consumerista quanto à outra pessoa requerida ( OSMAR LUIZ SOLIGO ). Nesse passo, aplico a inversão do encargo probante, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, porque as alegações autorais guardam verossimilhança e há incontornável disparidade entre as capacidades econômica, técnica e/ou informacional entre os demandantes. Não obstante, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, por si só, não elide da parte vulnerável o dever de demonstrar minimamente o direito invocado, tampouco implica na procedência automática do pedido. Conforme o enunciado da Súmula 55 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o encargo probante atribuído à ré, na qualidade de fornecedora, caminha na esteira da demonstração, por parte do consumidor, da verossimilhança do direito invocado. Portanto, declaro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, exclusivamente com relação à pessoa jurídica requerida , o que não exclui o dever da parte requerente de comprovar, ainda que minimamente, aquilo que postular em juízo. 1 .2. Adianto que não vislumbro coisa julgada decorrente da sentença prolatada nos autos n. 5006054-68.2024.8.24.0079, cujas partes são idênticas ao presente processo. Naquele feito, o pedido foi julgado improcedente com relação ao cheque n. 532, enquanto nesta demanda se discute a exigibilidade do cheque n. 596, efetivamente protestado. Portanto, recebo a inicial. 2. Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo prevê que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Nelson Nery Júnior leciona que "a primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora , segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973 [...]. Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado ( fumus boni iuris )" (Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 857). Nessa senda, é necessário perquirir, ainda em fase de cognição sumária, a presença dos requisitos exigidos pelo permissivo legal, quais sejam, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos são cumulativos e devem, necessariamente,…
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