Processo 5001820-77.2026.8.24.0045
TJSC • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos de Terceiro Cível Nº 5001820-77.2026.8.24.0045/SC EMBARGANTE : CARLOS RODRIGO HELMANN ADVOGADO(A) : NICOLAS MURILO WAGNER (OAB SC055946) ADVOGADO(A) : GABRIEL DUARTE DA SILVA (OAB SC043393) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, em caráter precário. Em suma, o embargante se opõe à restrição realizada no cumprimento de sentença n.º 5000108-43.2012.8.24.0045, que recaiu sobre o veículo Ford Ranger XLS 13F, placa MCL 4535. Alegou que o bem está registrado em seu nome desde 05/07/2010, adquirido mediante financiamento com alienação fiduciária junto ao Banco Itaucard S.A., regularmente adimplido em 11/07/2013; que a constrição foi determinada porque o executado - seu genitor, JOSÉ LUIS HELLMANN - foi flagrado conduzindo o veículo, o que teria levado à equivocada conclusão de que o bem lhe pertenceria; que o uso familiar e esporádico do automóvel pelo pai não configura transferência de posse ou propriedade; que o veículo é instrumento de seu trabalho diário. A título de tutela de urgência, requereu: a. conceder, liminarmente, a determinação para excluir a restrição de circulação do veículo FORD RANGER XLS 13F, placa MCL4535, Renavam de 8 XXX.XXX.XXX-XX do sistema RENAJUD, bem como determinar que a manutenção da posse do bem em nome do Embargante até o julgamento final da presente demanda; Ao final, postulou o cancelamento definitivo da constrição judicial e o reconhecimento do domínio do bem. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Preclusão da produção de prova testemunhal O art. 677, caput , do CPC é por demais claro ao determinar que se apresente já com a petição inicial o rol de testemunhas: Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. Entretanto, o respectivo rol não foi apresentado. A desobediência a esse comando normativo acarreta, sem dúvida, a preclusão do direito de produzir prova testemunhal, e impede, por conseguinte, a designação de audiência de instrução e julgamento. Sem arrolamento oportuno, a audiência não pode ser determinada de ofício pelo magistrado, sobretudo porque o conflito gira em torno de direitos disponíveis, de mero conteúdo patrimonial privado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO DO DIREITO DOS ORA RECORRENTES/EMBARGANTES DE PRODUZIREM PROVA TESTEMUNHAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO TROUXERAM AOS AUTOS O RESPECTIVO ROL EM TEMPO OPORTUNO. INSURGÊNCIA DAQUELES. ALEGAÇÃO DE QUE O DECISUM HOSTILIZADO FAZ INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, FERINDO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, BEM COMO O DISPOSTO NO ARTIGO 369 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE INSUBSISTENTE. NORMA CONSTANTE DO ART. 677 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE IMPÕE AO POSTULANTE A OBRIGAÇÃO DE, JUNTO COM A PETIÇÃO INICIAL, APRESENTAR O SEU ROL DE TESTEMUNHAS. REQUISITO NECESSÁRIO AO PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS NÃO OBSERVADO NA ESPÉCIE, A AFASTAR EVENTUAL CERCEAMENTO DE DEFESA. ADEMAIS, INVIABILIDADE DE APRESENTAÇÃO A POSTERIORI DO DITO ROL, ANTE A PERFECTIBILIZAÇÃO DA PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028951-41.2021.8.24.0000/SC. Relator: Des. JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, em 18/11/2021). Do corpo do acórdão, retiram-se valiosas lições sobre o tema: Com efeito, estabelece o art. 677 do Código de Processo Civil: Art. 677. Na…
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