Processo 5001820-98.2026.8.13.0040

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001820-98.2026.8.13.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Araxá
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5001820-98.2026.8.13.0040 - Q CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural, Crédito Rural] AUTOR: EDY CARLOS BELCHIOR BORGES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO ARACOOP LTDA - SICOOB ARACOOP CPF: 03.320.525/0001-00 DECISÃO Vistos etc. EDY CARLOS BELCHIOR BORGES ajuizou a presente AÇÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO ARACOOP LTDA - SICOOB ARACOOP, ambos devidamente qualificados. Alega o autor, em síntese, ser pequeno produtor rural que exerce suas atividades sob regime de economia familiar na Fazenda Shekinah, no município de Perdizes/MG, e que contratou com a ré uma operação de custeio pecuário (CCB nº 17771651) no valor de R$150.000,00, com vencimento original em 01/12/2025, totalizando R$157.530,22, cuja quitação restou inviabilizada por fatores alheios à sua vontade. Sustenta o autor que sua atividade foi atingida por uma crise sistêmica na pecuária leiteira ao longo do ano de 2025, caracterizada por uma "tempestade perfeita": a entrada massiva de leite em pó subsidiado do Mercosul, que forçou a queda drástica do preço pago ao produtor interno, e a alta cumulada nos custos de insumos essenciais, como suplementação mineral e medicamentos. Alega que tal cenário, comprovado por laudo técnico, resultou em um descompasso financeiro que tornou o cumprimento do cronograma bancário matematicamente impossível, configurando a dificuldade de comercialização prevista no Manual de Crédito Rural. Relata, outrossim, que sua esposa foi diagnosticada com neoplasia maligna e se submeteu a tratamento oncológico severo no Hospital de Amor, em Barretos/SP. Afirma que o acompanhamento médico exigiu constantes ausências e gerou um desgaste logístico e emocional hercúleo, comprometendo a gestão administrativa da propriedade e impondo a priorização da vida humana em detrimento das obrigações burocráticas. No tocante à conduta da ré, aponta a quebra da boa-fé objetiva e do dever de informação, asseverando que o gerente da cooperativa, ao ser consultado em outubro de 2025, informou equivocadamente que a dívida venceria apenas em 2026. Denuncia a negativa administrativa da ré ao pedido de alongamento, fundamentada na suposta impossibilidade de renegociar operações já vencidas, além da imposição de obstáculos ao acesso à cópia integral do contrato, condicionado ao pagamento de taxa de R$100,00. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a suspensão da exigibilidade do débito, a exclusão e a abstenção de inscrição do seu nome e do nome dos seus avalistas em cadastros restritivos (SERASA/SPC) e atos executivos, bem como a exibição incidental do contrato. Por fim, em atenção ao despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, juntou documentação financeira visando comprovar sua hipossuficiência econômica para o deferimento da gratuidade da justiça. É o breve relatório. Decido. Diante da declaração de hipossuficiência financeira que instrui a exordial e dos documentos anexados à petição de Id. XXX.XXX.XXX-XX, os quais demonstram a insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo…

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